TRF2 - 5076795-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:42
Determinada a intimação
-
19/09/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/09/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5076795-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIEL CASTRO DE MORAESADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)REQUERENTE: REGINALDO CASTRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)REQUERENTE: GUILHERME CASTRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARLY ALVES DE CASTRO, parte falecida no processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101, que tramita nesta Vara Federal.
Os autos originais referem-se título judicial que reconheceu o direito à incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos integrantes da categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, a partir de janeiro de 1995, com o pagamento de todas as parcelas vencidas.
Decisão proferida em 14/09/2010 indeferiu todos os pedidos de habilitação realizados nos autos – tendo em vista que o polo ativo consiste em mais de seis mil litisconsortes, permitir o ingresso dos herdeiros de cada autor falecido acarretaria grande tumulto processual, praticamente inviabilizando o prosseguimento da ação. A solução mais adequada será realizar as habilitações através de incidentes de habilitação, na forma do artigo 691 do Código de Processo Civil, aqui usado por analogia.
A parte pretende, por fim, a reexpedição do requisitório n. 2008041441, tendo em vista cancelamento em razão da Lei 13.463/2017.
Cite-se o INSS para se manifestar acerca da habilitação requerida, nos termos do art. 690 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do requisitório que pretendem a reexpedição.
Com a apresentação da cópia, deverá a Secretaria oficiar à instituição financeira solicitando informações acerca do seu levantamento ou canelamento.
Após, retornem os autos conclusos. -
16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 15:04
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 18
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5076795-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIEL CASTRO DE MORAESADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)REQUERENTE: REGINALDO CASTRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)REQUERENTE: GUILHERME CASTRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de evento 8.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, retornem conclusos. -
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:18
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5076795-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIEL CASTRO DE MORAESADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)REQUERENTE: REGINALDO CASTRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)REQUERENTE: GUILHERME CASTRO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, formulado por DANIEL CASTRO DE MORAES e outros, na qualidade de sucessores de Ivo Pinto Damasceno, com a finalidade de obter a expedição de novo Requisitório de Pequeno Valor (RPV), cujo valor foi supostamente cancelado por força da Lei nº 13.463/2017, no âmbito da execução coletiva originada no processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A presente demanda foi inicialmente distribuída à 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, posteriormente redistribuída à este juzízo por dependência ao processo de n° 0104157-60.1997.4.02.5101.
Emenda à inicial I - Comprovante de residência Intimem-se os autores para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio recente, em que mencione o endereço.
Na hipótese de não possuirem comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer aos autos comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
II - Procuração ad judicia Intimem-se os autores para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Procuração ad judicia, assinada pela parte autora e atualizada/recente.
III- Declaração de hipossuficiência Intimem-se os autores para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:24
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: HABILITAÇÃO
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31/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17F para RJRIO18S)
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31/07/2025 14:35
Declarada incompetência
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076795-16.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:29
Juntada de Petição
-
29/07/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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