TRF2 - 5076753-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076753-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS BASSETTI MEDICIADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS BASSETTI MEDICI em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e Diretor - Presidente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Brasília, objetivando "seja deferida a segurança impetrada no sentido de determinar às IMPETRADAS que readequem a parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juro de 0% ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa de 3,4% ao ano;" (sic - fl. 22 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 11.810,71.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Custas parcialmente recolhidas, na forma do art. 14, I da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 59,05 (evento 6, CUSTAS1).
No evento 8 a CEF junta aos autos instrumento de procuração e substabelecimento. É o relatório necessário. Decido. 1.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc. 2. Notifiquem-se as autoridades impetradas, via carta precatória, para que prestem suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se a parte impetrada de que, caso não esteja cadastrada no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3. Dê-se ciência do feito ao FNDE e à CEF para que apresentem manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Expeça-se o necessário. -
11/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:21
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:24
Juntada de Petição
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 59,05 em 07/08/2025 Número de referência: 1363379
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076753-64.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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