TRF2 - 5004765-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004765-77.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CESAR CARAMEZ DA ROCHAADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual o Impetrante requer, em sede liminar, "que a autoridade impetrada cumpra com a obrigação de fazer, referente ao recurso nº 44234.041979/2019-16, cumprindo com o acórdão nº 0565/2025 da 15ª JR na íntegra, que concedeu o benefício com a DER em 12/11/2018, em CARÁTER DE URGÊNCIA". Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça da Impetrante (evento 1, PROC3, fl. 2).
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança. Notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
24/05/2025 08:17
Juntada de Petição
-
21/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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