TRF2 - 5076716-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076716-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA DE ABREU COUTINHO DANTASADVOGADO(A): MARCELLO DA SILVA LIRA (OAB RJ203853)ADVOGADO(A): FELIPE DE SA COUTINHO (OAB RJ265722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIA DE ABREU COUTINHO DANTAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena e extinção processo, sem resolução do mérito, apresentar documento comprobatório do requerimento administrativo do benefício previdenciário e da negativa da autoridade administrativa competente, ou comprovação do decurso do prazo legal sem apreciação do pedido pela autarquia ré, de modo a se caracterizar o interesse processual, já que inexiste nos autos a prova de a parte autora ter requerido, no Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício ora pleiteado.
Releva ressaltar que, sem tal requerimento, não há lide, caracterizada pela pretensão resistida.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:26
Determinada a citação
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19/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076716-37.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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