TRF2 - 5096269-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:07
Baixa Definitiva
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13/08/2025 19:07
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096269-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CESAR DE ALMEIDA RESGATEADVOGADO(A): JANDER FELIPE MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ221521)SENTENÇADessa forma, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, ocorrido nesta data.
Após, dê?se baixa na distribuição e arquivem?se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
23/07/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:05
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096269-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE ALMEIDA RESGATEADVOGADO(A): JANDER FELIPE MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ221521) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual o tipo de doença de que está acometida, com sua respectiva classificação médica (CID); o tempo em que se encontra com a mencionada enfermidade, além dos sintomas por ela apresentados e o tratamento médico que vem seguindo; b) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica; c) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica).
Em caso positivo, esclareça acerca do resultado das referidas avaliações: d) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar; e)corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 17:31
Juntada de Petição
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20/03/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/12/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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