TRF2 - 5072818-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072818-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INOVET RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PANELA MERCEIS (OAB RJ115592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INOVET RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, contra ato do AUDITOR FISCAL DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “A concessão liminar da segurança, suspendendo a determinação de destruição dos bens relativos ao Conhecimento de Carga HAWB - CMO20244147, até o julgamento final do presente mandado de segurança.” A impetrante sustenta que importou os produtos Omegaderm DHA Supremo Full e Omegaderm EPA&DHA 90 Full.
Houve requerimento de licença de importação aos órgãos de fiscalização sanitária, contudo alega que as imposições sanitárias foram consideras descabidas e excessivas.
Diante disso, afirma que apresentou o recurso n° 40386580 SEI/MAPA, em 31/01/2025, que ainda não foi julgado pela esfera administrativa.
Não obstante a inércia no julgamento do recurso administrativo, relata ter recebido determinação de destruição dos relativos ao “Conhecimento de Carga HAWB - CMO20244147”, que se refere aos seus produtos, no prazo de 30 dias.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Em Evento 1, OUT5, comprova recolhimento de custas.
Em Evento 1, OUT7 junta o termo de intimação SACIT nº 157/2025, datado de 25/06/2025, que determina a destruição dos produtos em 30 dias. É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a impetrante que a autoridade coatora se abstenha de destruir os produtos adquiridos e se licença de importação referente à Carga HAWB - CMO20244147, que se encontra em poder a Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
No presente processo, a parte impetrante junta aos autos documento que demonstra a determinação de destruição de mercadoria “Carga HAWB - CMO20244147”, à espera de obtenção de licença de importação, antes do julgamento final de recurso administrativo n° 40386580 SEI/MAPA.
Cumpre dizer que o pleito de suspensão da destruição até o julgamento final do presente mandamus é medida que se impõe.
A destruição de mercadoria que se busca importar antes de decisão administrativa e do julgamento final do presente mandado de segurança pode ocasionar a ineficácia da medida na eventualidade de ser concedida a segurança na sentença.
Ademais, a destruição prévia da mercadoria tem o condão de causar maiores prejuízos que a sua manutenção em poder da Alfândega até que haja decisão final sobre a legalidade de sua importação.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que a concessão de medida liminar é a medida que se impõem., sendo o contraditório diferido para momento posterior.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da destruição da Carga HAWB - CMO20244147, em poder da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão até o fim do julgamento do presente Mandado de Segurança.
Intime-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica para cumprimento da decisão liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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