TRF2 - 5048503-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048503-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO DE LIMA CONCEICAOADVOGADO(A): APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB RJ085206) DESPACHO/DECISÃO Considerando o efeito modificativo requerido nos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC. -
26/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:20
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 13:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048503-21.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SEBASTIAO DE LIMA CONCEICAOADVOGADO(A): APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB RJ085206)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que concedeu a tutela antecipada e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise e julgue o Recurso Ordinário nº 1441330397, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade de justiça já deferida ao impetrante e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I e II, Lei nº 9.289/96).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispensada a intimação do MPF, diante do desinteresse manifestado.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para reexame necessário (art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009).
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:05
Concedida a Segurança
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08/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 16:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 11:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048503-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO DE LIMA CONCEICAOADVOGADO(A): APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB RJ085206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na análise do recurso administrativo protocolo nº. 1441330397. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à conclusão de seu recurso administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 5. O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 13/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
22/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO35S)
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21/05/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:07
Declarada incompetência
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20/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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