TRF2 - 5076763-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076763-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ISABEL CORREA NUNES DE SANT ANNAADVOGADO(A): BRUNO CARLOS ASSIS DOS SANTOS (OAB RJ166465)ADVOGADO(A): RAPHAEL VILLARES VIANNA GARBAYO (OAB RJ243107)ADVOGADO(A): RENATA SCHMIDT CARDOSO (OAB RJ093299)ADVOGADO(A): BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO (OAB RJ169508)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Não obstante a improcedência dos pedidos, permanece suspensa a exigibilidade da dívida até o trânsito em julgado em razão do depósito judicial efetuado pela autora, conforme decisão do Evento 17.
Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076763-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL CORREA NUNES DE SANT ANNAADVOGADO(A): BRUNO CARLOS ASSIS DOS SANTOS (OAB RJ166465)ADVOGADO(A): RAPHAEL VILLARES VIANNA GARBAYO (OAB RJ243107)ADVOGADO(A): RENATA SCHMIDT CARDOSO (OAB RJ093299)ADVOGADO(A): BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO (OAB RJ169508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência, cuja análise foi postergada por este Juízo na decisão proferida no Evento 5.
Naquela oportunidade, indeferiu-se a medida em caráter liminar por se entender prudente a prévia instauração do contraditório, dada a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado, facultando-se à autora, contudo, a realização do depósito judicial do montante integral do débito.
A parte autora, em atendimento, comprovou nos autos o depósito do valor total da multa controvertida (Evento 9).
A União, por sua vez, foi devidamente citada e apresentou sua peça de resistência no Evento 14, restando superado o óbice que ensejou o indeferimento inicial e permitindo, assim, a reanálise da medida de urgência sob novo prisma processual.
Nesse novo cenário, os pressupostos para a concessão da tutela mostram-se preenchidos.
O depósito integral do crédito em discussão, realizado pela autora, afasta por completo o perigo de dano reverso ao erário, assegurando que, em caso de eventual improcedência da demanda, o valor devido à Administração Pública estará plenamente resguardado.
Ademais, e de forma decisiva, a própria União, ao final de sua contestação, informou ter remetido ofício à SPU/RJ para que procedesse à suspensão da exigibilidade da multa, justamente em razão da garantia integral do Juízo efetivada pela autora.
Essa conduta, por si só, evidencia a ausência de prejuízo na concessão da medida e corrobora a sua necessidade para formalizar a situação fática e evitar quaisquer atos de cobrança enquanto a lide estiver pendente de julgamento.
A plausibilidade do direito, para fins de cognição sumária, reside na própria complexidade da controvérsia jurídica instaurada, que demanda análise aprofundada a ser realizada em sentença.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário referente à multa administrativa objeto desta ação, até o provimento jurisdicional final.
Em prosseguimento: Intime-se a União, por seu representante legal, para ciência desta decisão.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e aos documentos juntados pela União (Evento 14), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, considerando que a controvérsia dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito.
Cumpra-se. -
14/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:34
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076763-11.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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