TRF2 - 5003695-67.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003695-67.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) DESPACHO/DECISÃO VIBRA ENERGIA S.A peticiona no evento 93, PET1 impugnando a decisão que determinou a suspensão do processso para aguardar decisão no Tema 1255/STF.
Requer o prosseguimento do feito em relação à matéria secundária e não abrangida pelo sobrestamento (Tema nº 1.255 do STF), de modo que seja proferida decisão monocrática negando seguimento e/ou provimento aos recursos especial e extraordinário da União Federal, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos, com fundamento na aplicação da tese firmada no Tema nº 1.247 do STJ, na forma dos arts. 926, 927, III, 932, IV, “b”, e 1.040, I e III, do CPC, bem como para, por consequência, ser imposta a majoração dos honorários recursais, consoante previsto no art. 85, §11, do CPC.
Subsidiariamente, caso se entenda que o recurso deve ser levado a julgamento pelo Colegiado, reitera o pedido acima, requerendo a aplicação do precedente vinculante e de observância obrigatória pelos Tribunais, para desprover os recursos da Recorrente, impondo-lhe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Argumenta, em síntese, que a discussão nuclear de mérito objeto do presente caso está totalmente alinhada com o debate inaugurado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, consubstanciado no Tema nº 1.247, onde se consolidou a seguinte tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
Sendo assim, o acórdão recorrido estaria em consonância com a referida tese, impondo-se a continuidade do feito para exame de admissibilidade dos recursos interpostos pela União em relação à questão meritória, ficando suspensa apenas a questão de honorários, já que, conforme Enunciado nº 126, da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF, ao juiz é permitido “(...) resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência” Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que os recurso especial e extraordinário interpostos pela União Federal impugnam tanto o mérito como a questão relativa à fixação de honorários de sucumbência, motivação da suspensão em razão do Tema 1255/STF.
Pretende a peticionante que se analise a admissibilidade de tais recursos em relação à questão de mérito, postergando tão somente a análise da questão relacionada aos honorários de sucumbência.
A teor do art. 1.030, III, do CPC, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Também não há dúvida de que o Código de Processo Civil atual alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa de sentença condenatória, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.
Isto, no entanto, não significa que seja possível cindir a análise de admissibilidade dos recursos pendentes nos presentes autos. Pesquisas recentes demonstram que o Superior Tribunal de Justiça não tem examinado outras questões de mérito recursal quando pende debate sobre a questão de honorários de sucumbência em desfavor da União Federal, determinando a baixa à Corte de origem nesses casos, para que se aguarde a solução definitiva quanto aos honorários.
Justificam os Ministros que a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos estabelece a necessidade de se sobrestar o feito na existência de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou de afetação em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Estabelecem, ainda, que não é possível cindir o julgamento de recursos especiais, de modo a julgar apenas a parte que não se refere à matéria afetada. Neste sentido: REsp n. 2.024.377, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/06/2024; REsp n. 2.204.581, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025.
Vale transcrever parte da decisão do Ministro Benedito Gonçalves no REsp nº 2.147.872, em que foi admitido na origem recurso especial da União Federal que tratava de outras questões de mérito e não abordava honorários, mas foi sobrestado na origem, por força do Tema 1255/STF, o recurso especial da parte que questionava os honorarios: Com efeito, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema.Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, se no recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência.Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há recurso especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos.Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais questões.Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1255/STF. Também o Supremo Tribunal Federal tem julgado improcedentes as Reclamações contra o sobrestamento dos processos e devolvido recursos extraordinários à origem, que envolvem o Tema 1.255/STF.
Precedentes: Rcl 67874 / DF - Relator(a): Min.
FLÁVIO DINO, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1447890 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 02/02/2024, Publicação: 06/02/2024. Inviável, portanto, o prosseguimento do feito como requer a peticionante, razão pela qual indefiro o pedido, devendo ser mantida a suspensão do processo como determinado na decisão do evento 81.1. -
02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 16:27
Indeferido o pedido
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05/05/2025 19:24
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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02/05/2025 13:51
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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03/02/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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13/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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09/01/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/01/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/01/2024 14:34
Juntada de Petição
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03/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 19:21
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
19/12/2023 19:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/10/2023 11:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/10/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/10/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/08/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2023 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/08/2023 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/08/2023 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/07/2023 12:22
Lavrada Certidão
-
21/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2023<br>Data da sessão: <b>01/08/2023 13:00:00</b>
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21/07/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 01 DE AGOSTO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07 de agosto de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003695-67.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/07/2023 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2023
-
11/07/2023 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
11/07/2023 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 83
-
06/07/2023 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/05/2023 13:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
28/04/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/04/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/04/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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22/03/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/03/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2023 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
16/03/2023 14:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2023<br>Data da sessão: <b>15/03/2023 13:00:00</b>
-
06/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2023<br>Data da sessão: <b>15/03/2023 13:00:00</b>
-
06/03/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5003695-67.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/02/2023 14:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2023
-
24/02/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/02/2023 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 22
-
23/02/2023 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/08/2022 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
25/08/2022 13:58
Retirado de pauta
-
25/08/2022 13:57
Lavrada Certidão
-
25/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2022<br>Data da sessão: <b>06/09/2022 13:00:00</b>
-
25/08/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 06 DE SETEMBRO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 de setembro de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Apelação Cível Nº 5003695-67.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: ALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO: JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/08/2022 15:17
Juntada de Petição
-
16/08/2022 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2022
-
16/08/2022 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/08/2022 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 49
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15/08/2022 18:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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08/06/2022 11:33
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
-
08/06/2022 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2022 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/05/2022 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/05/2022 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2022 19:18
Juntada de Petição
-
18/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/05/2022 13:41
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/05/2022 16:52
Indeferido o pedido
-
03/05/2022 11:06
Juntada de Petição
-
02/05/2022 13:07
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB10 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
12/04/2022 10:19
Juntada de Petição
-
07/02/2022 15:50
Juntada de Petição
-
15/07/2021 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/07/2021 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/07/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/07/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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