TRF2 - 5004017-82.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS504 -> TRF2
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11/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004017-82.2024.4.02.5004/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: LOURIVAL ALVESADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 29/07/2025 - APELAÇÃO -
29/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 07:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004017-82.2024.4.02.5004/ESAUTOR: LOURIVAL ALVESADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAIsto posto: I - EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC ante a falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo no tocante ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho dos períodos de 22/11/2019 a 04/12/2019 (Suport Locação e Transportes Ltda.) e de 02/03/2021 a 16/10/2024 (Rc Locadora Transporte e Turismo Ltda.); II - EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 11/11/1991 e 28/04/1995, na forma do art. 485, inciso VI do CPC; III - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSS às obrigações de fazer consistente em: III a) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, cuja DIB/DER deve coincidir com a DICB (31/12/2022).
III b) manter ativo o benefício previdenciário concedido administrativamente após o indeferimento do primeiro requerimento, viabilizado ao autor receber o pagamento das parcelas do benefício ora reconhecido judicialmente, cuja DIB/DER deve ser fixada em 31/12/2022 (DICB - data da implementação das condições necessárias à concessão do benefício) até 16/10/2024 (dia imediatamente anterior à DIB do atual benefício ? evento 15, anexos 01 e 02), aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1018.
Custas pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, lembrando a isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96 e a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora, no que lhe cabe, na forma § 3º do art. 98 do CPC.
Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, de forma proporcional, na forma do art. 86 do CPC, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (evento 4).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal remetam-se os autos ao e.
TRF.
Sem recurso, adotem as providências de praxe.
P.R.I. -
21/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 08:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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12/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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