TRF2 - 5000009-07.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000009-07.2025.4.02.5108/RJ RECORRIDO: EDNA HENRIQUE DE LUCENA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA IGNEZ BORGES NOGUEIRA (OAB RJ154376) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS (Evento 19) em face de sentença que assim julgou o pedido da autora (Evento 12): "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 19/02/2024 (NB: 208.480.363-7), devendo considerar, no cálculo do benefício em questão, os salários de benefício constantes na CTC de evento 1, PROCADM7, p.67 a 72, bem como a pagar eventual diferença encontrada ante a realização do referido ato de revisão e da nova RMI apurada, respeitada a prescrição quinquenal; b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais." Decido.
O recurso autárquico não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se reconhece tempo de serviço público, no RGPS, mediante apresentação de DTC/CTC por parte do ente federativo.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
-
22/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
16/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000009-07.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: EDNA HENRIQUE DE LUCENAADVOGADO(A): MARIA IGNEZ BORGES NOGUEIRA (OAB RJ154376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 12/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/08/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000009-07.2025.4.02.5108/RJAUTOR: EDNA HENRIQUE DE LUCENAADVOGADO(A): MARIA IGNEZ BORGES NOGUEIRA (OAB RJ154376)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 19/02/2024 (NB: 208.480.363-7), devendo considerar, no cálculo do benefício em questão, os salários de benefício constantes na CTC de evento 1, PROCADM7, p.67 a 72, bem como a pagar eventual diferença encontrada ante a realização do referido ato de revisão e da nova RMI apurada, respeitada a prescrição quinquenal; b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar perigo na demora do cumprimento após o trânsito em julgado e por haver necessidade de apuração dos valores.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O requerimento de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 19:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/02/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
-
07/01/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2025 18:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
-
05/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007515-66.2023.4.02.5120
Laura de Souza Meirelles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111437-83.2023.4.02.5101
Hingrid Maricato de Moraes Macedo Carval...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2023 15:26
Processo nº 5007640-20.2025.4.02.5102
Daniel Capello Carvalho
Uniao
Advogado: Fernanda Angelo Azzolin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020019-93.2025.4.02.5101
Fernando Cesar Rocha Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tadeu Vinicio Santos de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2025 20:26
Processo nº 5084885-47.2024.4.02.5101
Erica de Vasconcelos Silva Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lucia Perrone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00