TRF2 - 5076328-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076328-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCONI MILLER PASSOS PEREIRAADVOGADO(A): ELAINE DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ142268)ADVOGADO(A): ISABELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ259005) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 2 como emenda à inicial.
A leitura da petição inicial indica que o autor, na narrativa, aponta a existência de três causas de pedir: (i) ter sido vítima de fraude por parte de pessoas naturais; (ii) falha na prestação de serviço pela CEF, e (iii) falha na prestação de serviço judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isso faz com que haja cumulação de pedidos em face dos réus que não figuram em litisconsórcio passivo necessário.
Ocorre que um dos requisitos para a cumulação de pedidos na referida situação é a de que o juízo seja competente para julgar todos (art. 327, parágrafo único, II, do CPC), o que não é o caso na demanda no que se refere à parte em que foi proposta em face das pessoas físicas e do Estado do Rio de Janeiro (que foi nomeado, pelo demandante, através do órgão Tribunal do Estado do Rio de Janeiro), nos termos do art. 109, I, da CF.
Sendo assim, excluo do polo passivo os réus REBECA DOS SANTOS SILVA; NICE SOUZA DE BARROS; CICERO BRUNO SANTOS PEREIRA VINICIUS ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e Estado do Rio de Janeiro.
Permanece, como réu, apenas a CEF, tendo por causa de pedir a imputação de falha na prestação de serviços bancários e o pedido de ressarcimento e de condenação por danos morais.
Caso o autor pretenda demandar os réus excluídos, deverá propor ação na Justiça Estadual.
Fica prejudicada a apreciação do requerimento de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. À Secretaria para cumprir a determinação de exlusão os demais réus do polo passivo da autuação.
Após, cite-se a CEF. -
13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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13/08/2025 07:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 07:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VINICIUS ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 07:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NICE SOUZA DE BARROS - EXCLUÍDA
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13/08/2025 07:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CICERO BRUNO SANTOS PEREIRA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 07:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 61.627.648 REBECA DOS SANTOS SILVA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076328-37.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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