TRF2 - 5076320-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106643620254020000/TRF2
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 20:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010664-36.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 48
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076320-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante, no curso do processo, formulou pedido liminar, nos seguintes termos (Evento 46, Doc.3, p.4): "(i) deferimento da medida liminar inaudita altera parte pleiteada para determinar que a i. autoridade coatora, IMEDIATAMENTE e em CARÁTER DE URGÊNCIA, proceda à suspensão dos apontamentos no CADIN/ANS, na forma do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, possibilitando a assinatura do instrumento contratual com a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, vinculada ao MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, ante a homologação do resultado do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 13/2025, o que deverá ocorrer até o dia 11/08/2025 (próxima segunda-feira), conforme comprovado em anexo, sendo certo que o contrato necessitará ter início no dia 14/08/2025, evitando-se que terceiros (os empregados da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e seus dependentes) fiquem sem cobertura de plano de saúde, já a partir do dia 13/08/2025. (ii) não sendo possível o cumprimento da medida liminar acima pleiteada pelas autoridades vinculadas à ANS, que esse MM.
Juízo, determine a IMEDIATA emissão de declaração ou certidão, na forma do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, atestando a inexistência de pendências capazes de impossibilitar a assinatura do mencionado instrumento contratual com a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, vinculada ao MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS; bem como oficie a citada empresa pública para que conheça do documento e possibilite a assinatura do contrato decorrente do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 13/2025. (iii) Subsidiariamente, caso haja qualquer dúvida quanto à suficiência dos valores depositados, considerando a urgência da situação e a inequívoca boa-fé demonstrada pela Impetrante — que, inclusive, majorou os valores em 10% em relação ao total indicado —, requer-se que, ainda assim, seja deferida a medida liminar pleiteada, com a consequente emissão da certidão prevista no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002 e a garantia do direito de assinatura do contrato com a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, condicionando-se tal autorização à complementação do depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, caso a ANS venha a indicar eventual insuficiência dos valores já ofertados." Alegou que, com o propósito de garantir na íntegra os apontamentos ainda registrados no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, relativo a débitos apurados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, realizou, em 06/08/2025, depósito judicial no valor de R$ 9.742.708,38. Sustentou que, somado ao depósito judicial realizado em 29/07/2025, no valor de R$ 1.710.887,11, o montante total depositado alcança R$ 11.453.595,49.
Informou que os valores foram devidamente atualizados, independentemente de estarem ou não os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, ou submetidos à cobrança por meio de ação executiva.
Destacou que, com base no débito apurado, efetuou o depósito judicial com o acréscimo espontâneo de 10% sobre os valores ainda não inscritos em Dívida Ativa da União e que ainda não foram objeto de ação executiva, conforme dispõe a lei. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante já destacado anteriormente, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O crédito público decorrente da sanção imposta, após regular inscrição, integra a chamada "Dívida Ativa não-tributária", nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64.
Por analogia, aplica-se o disposto no Código Tributário Nacional quanto à suspensão da exigibilidade, uma vez que, embora não se trate de crédito tributário, trata-se de crédito público sujeito ao mesmo regime jurídico.
Em suma, a Impetrante renova o pedido de tutela de urgência, visando exclusivamente à suspensão dos apontamentos no CADIN constantes do relatório juntado no Evento 46, Doc. 2, mediante a realização do depósito integral do débito.
O documento recentemente juntado aos autos, notadamente o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.742.708,38, realizado após a decisão que indeferiu a tutela de urgência, revela fato superveniente que autoriza a concessão da medida liminar.
Isso porque o referido depósito supre os requisitos previstos no art. 7º da Lei n.º 10.522/2002, notadamente pela apresentação de garantia idônea e suficiente perante este Juízo, providência que, à época da análise do pedido liminar, não havia sido previamente cumprida.
Conforme consta da mensagem eletrônica (e-mail) acostada aos autos, a Impetrante sagrou-se vencedora no Pregão Eletrônico nº 13/2025, cujo prazo para assinatura do contrato, inicialmente fixado para o dia 04/08/2025 (Evento 4, Doc. 3, p. 3), foi prorrogado por mais cinco dias úteis, encerrando-se em 11/08/2025 (Evento 46, Doc. 5, p. 2).
Com a juntada de novo relatório atualizado, emitido pela ANS em 05/08/2025, verifica-se que a Impetrante ainda possui 43 (quarenta e três) registros ativos, os quais apontam para a existência de débito no valor total de R$ 6.599.977,98 (Evento 46, Doc. 2).
Na data de propositura da presente ação, o relatório então vigente, emitido pela ANS com informações atualizadas até 28/07/2025, apontava que a Impetrante possuía 54 (cinquenta e quatro) pendências ativas no CADIN, totalizando, à época, o montante de R$ 8.394.039,01 (Evento 1, Doc. 6).
A Impetrante, com o propósito de garantir a totalidade dos débitos ainda registrados no CADIN, comprovou nos autos a realização de depósito judicial, efetuado por meio de transferências eletrônicas (TEDs), nos seguintes valores: i) em 29/07/2025, no valor de R$ 1.590.027,89 (Evento 46, Doc.1, p.7/8); ii) em 29/07/2025, no valor de R$ 120.859,22 (Evento 46, Doc.1, p.9/10); e iii) em 06/08/2025, no valor de R$ 9.742.708,38 (Evento 46, Doc.1, p.3/4), que juntos totalizam o valor de R$ 11.453.595,49.
Não se pode olvidar que parte do valor total depositado judicialmente já foi utilizada para a baixa de 11 (onze) registros constantes no relatório do Evento 1, Doc. 6, os quais não mais constam no relatório atualizado juntado no Evento 46, Doc. 2, conforme discriminado a seguir: - 33902056334200465, no valor atualizado de R$ 584.158,25; - 33910025047202113, no valor atualizado de R$ 111.434,40; - 33910013071202011, no valor atualizado de R$ 194.972,80; - 33910017158202229, no valor atualizado de R$ 100.487,20; - 33910011833202397, no valor atualizado de R$ 201.200,00; - 33910026495202045, no valor atualizado de R$ 88.869,00; - 33910033270202215, no valor atualizado de R$ 99.272,80; - 33910030164202271, no valor atualizado de R$ 151.392,00; - 33910033070202092, no valor atualizado de R$ 65.313,86; - 33910036856202142, no valor atualizado de R$ 94.493,52; - 33910001639202212, no valor atualizado de R$ 102.467,20; O valor correspondente aos débitos já baixados totaliza o montante de R$ 1.794.061,03.
Assim, constata-se que o valor remanescente do depósito judicial efetuado, cujo montante totaliza R$ 11.453.595,49, mostra-se suficiente para garantir integralmente o débito indicado no relatório constante do Evento 46, Doc. 2.
Diante desse fato superveniente, entendo preenchido o requisito da relevância da fundamentação, uma vez comprovada a integralidade do depósito judicial, circunstância que atrai a aplicação do art. 7º da Lei n.º 10.522/2002, combinado com o art. 151, inciso II, do CTN, resultando na suspensão da exigibilidade do débito e, por conseguinte, dos registros da Impetrante no CADIN.
Também se encontra presente o perigo da demora, evidenciado pelo risco iminente de desclassificação da Impetrante no procedimento licitatório promovido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (Evento 4, Doc. 3), diante da exigência de regularização da situação cadastral até o prazo fatal de 11/08/2025, data fixada para a formalização do respectivo contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o depósito superveniente do valor integral correspondente aos débitos registrados no relatório da ANS (Evento 46, Doc 2), defiro o pedido liminar, com fundamento no art. 7º, da Lei n.º 10.522/2002 e nos termos da fundamentação supra, para determinar a imediata suspensão dos registros da impetrante no CADIN, restrita aos débitos objeto destes autos.
Comunique-se para imediato cumprimento a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como para prestar informações na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, conclusos para sentença. Publique-se.
Intimem-se. JHONNY KENJI KATOJuiz Federal Substituto no exercício da titularidade -
11/08/2025 17:10
Juntada de Petição
-
08/08/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 12:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
07/08/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/08/2025 19:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/08/2025 18:01
Despacho
-
04/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106643620254020000/TRF2
-
04/08/2025 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010664-36.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 29
-
01/08/2025 18:25
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 23 - Expedição de mandado - 01/08/2025 17:58:44
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01/08/2025 18:22
Determinada a intimação
-
01/08/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 01/08/2025 18:01:20)
-
01/08/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/08/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Concedida a Medida Liminar - 01/08/2025 17:47:48)
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01/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 17:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010664-36.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19
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01/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106643620254020000/TRF2
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106643620254020000/TRF2
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 09:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076320-60.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 18:01
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 23:14
Juntada de Petição
-
28/07/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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