TRF2 - 5076337-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 18:23
Juntada de Petição
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08/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 13
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076337-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAURA DA COSTA MACHADOADVOGADO(A): MARCELLE DOS SANTOS DAS CHAGAS SILVA (OAB RJ206172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAURA DA COSTA MACHADO em face do COORDENADOR DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS - RIO DE JANEIRO, objetivando a análise de seu requerimento administrativo (protocolo nº 849405906).
Alega, em síntese, que protocolou, em 03/04/2025, requerimento de atualização do CadÚnico, em função da suspensão de seu benefício assistencial em 11/03/2025. Contudo, o requerimento ainda encontra-se pendente de análise, violando os prazos legalmente estabelecidos.
Junta procuração e documentos. Distribuída inicialmente perante o juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 4, DESPADEC1).
Relato o necessário.
Decido.
Primeiramente, fixo a competência deste juízo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, os artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. Destarte, comprovado o protocolo do pedido administrativo em 06/08/2024 (evento 1, ANEXO7) , fica consignada a desarrazoada demora na apreciação e há probabilidade do direito.
Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que a demora na análise do requerimento constitui óbice para que a impetrante tenha acesso ao benefício requerido.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo administrativo protocolizado pela impetrante autuado sob o nº 849405906.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO06S)
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31/07/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:15
Despacho
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30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076337-96.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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