TRF2 - 5005231-39.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005231-39.2023.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005231-39.2023.4.02.5006/ES APELANTE: MARIA MATILDE SCHAEFFER ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALÉRIA LOUREIRO PEREIRA (OAB ES019498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA MATILDE SCHAEFFER ALVES em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 01ª Vara Federal de Serra/ES, nos autos da ação de aposentadoria por idade.
A parte autora requer a devolução do prazo recursal, sob a alegação de que houve equívoco no registro do andamento processual.
De fato, ao se examinar o evento correspondente, constata-se que o sistema eletrônico registrou indevidamente a decisão como procedente: Julgado procedente o pedido - tipo A Disso resultou, inclusive, na intimação do INSS para implantar benefício (evento 24): Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício Refer. ao Evento 21(AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios) No entanto, tal informação diverge frontalmente do conteúdo efetivo da sentença proferida, a qual julgou expressamente improcedente o pedido inicial, negando à parte autora o direito ao benefício pleiteado.
Tal situação é apta a induzir as partes a erro, notadamente em razão da confiança legítima nas informações constantes dos registros eletrônicos do processo, sobretudo em tempos de grande volume de demandas, nos quais os advogados, de boa-fé, utilizam-se dos andamentos oficiais como referência para tomada de decisões.
O erro na autuação eletrônica e no comando judicial equivocado, representa circunstância excepcional e relevante, apta a justificar a aplicação do disposto no art. 233, §2º, do CPC, que autoriza a concessão de prazo suplementar quando houver justa causa.
Ademais, no campo do Direito Previdenciário, deve-se recordar seu caráter marcadamente protetivo e pró-mísero, voltado à concretização dos direitos fundamentais à seguridade social, especialmente àqueles em condição de vulnerabilidade. Dessa forma, devolvo para a parte Autora o prazo de 15 dias para apresentar razões recursais.
Após, dê-se vista ao INSS por igual prazo para contrarrazões.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento. -
30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 21:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/05/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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