TRF2 - 5007675-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJNIT04F)
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16/09/2025 13:40
Declarada incompetência
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição
-
12/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29S para RJRIO18S)
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11/09/2025 13:13
Alterado o assunto processual - De: Acidente de Trânsito - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007675-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DJAIR BARBOSA JUNIORADVOGADO(A): HELIO AUGUSTE SEVENIER (OAB RJ004738) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por DJAIR BARBOSA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que a parte autora requer a implantação de benefício previdenciàrio. É o breve relatório.
Decido. É de se notar que a definição da competência especializada levada a efeito pela Justiça Federal leva em conta a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir.
Neste sentido, a competência das Varas Previdenciárias define-se como as demandas "que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social".
Portanto, a matéria está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito à concessão/revisão/manutenção de benefício assistencial/previdenciário, razão pela qual o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes, que perpassam inclusive pelo exame de dispositivos legais da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91).
Por todo o exposto, falece este Juízo de competência para julgar a presente ação, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
P.
I. -
05/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:22
Declarada incompetência
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13/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007675-77.2025.4.02.5102 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO29S)
-
28/07/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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