TRF2 - 5036762-27.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036762-27.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5036762-27.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 1115) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036762-27.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1115
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/08/2025 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036762-27.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS SIQUEIRAADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC)para condenar o INSS a revisar o valor da RMI do benefício de aposentadoria recebido pelo autor (NB 42/157.858.919-0), mediante o acréscimo aos salários-de-contribuição integrantes do PBC do valor recebido a título de vale-alimentação no intervalo de 07/1994 até 23/11/2016, pagando ao autor as diferenças, observada, porém, a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação em 06/11/2024 Conforme estabelecido na fundamentação, deverão ser observados os sucessivos acordos coletivos anexados à inicial, que, em síntese, estipularam, a partir de 05/1999, o valor do vale-refeição em valor monetário mensal fixo, invariavelmente multiplicado por 22.
No período anterior, ou seja, até 04/1999, a liquidação deverá ocorrer por arbitramento, multiplicando-se em cada mês o valor monetário fixo pelo correspondente número de dias úteis.
Condeno o réu, ainda, a pagar as diferenças decorrentes da revisão aqui determinada desde a concessão do benefício, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 21:32
Determinada a citação
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08/11/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00