TRF2 - 5070774-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070774-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretende a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, embora nunca tenha contratado serviços ou autorizado descontos, verificou em seu extrato do INSS débitos compulsórios realizados de abril a junho de 2023 em favor da primeira ré, comprometendo sua margem consignável e impedindo a contratação de empréstimos.
Afirma não ter assinado contrato, sendo pessoa aposentada e dependente unicamente de seu benefício previdenciário.
Argumenta que: Os descontos foram realizados sem contrato ou autorização.Há violação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF).O benefício previdenciário tem natureza alimentar e merece proteção.Houve falha na prestação do serviço e prática abusiva (arts. 39 e 46 do CDC).Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo devolução em dobro.Incidem os arts. 186, 187 e 927 do CC sobre ato ilícito e reparação.A relação é de consumo, sujeita ao CDC (arts. 2º, 3º, 51, 54 e Súmula 297/STJ).Cabe inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).O dano moral decorre dos descontos indevidos em benefício alimentar, sendo objetiva a responsabilidade (art. 12, CDC).Houve desvio produtivo/perda do tempo útil do consumidor (precedente STJ).O INSS responde subsidiariamente por falha de fiscalização, conforme precedentes da TNU.
Ao final, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. b) A citação das requeridas para apresentar defesa. c) A inversão do ônus da prova. d) O reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das rés. e) A declaração de inexistência do débito referente aos descontos indevidos. f) A restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. g) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. h) A condenação das requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 11.664,08 (onze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." E em respeito a ADPF 1236 recentemente julgada que resultou na homologação de acordo para devolução de descontos indevidos em benefícios do INSS, com devolução dos valores diretamente na folha de pagamento, com a inteção de ter uma maior celeridade, e evitar a judicialização em massa.
Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
20/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070774-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a declaração de "inexistência do débito referente aos descontos indevidos efetuados pelas Requeridas no benefício previdenciário do Requerente", bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.664,08 (onze mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
Tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções constantes no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o seu prosseguimento no âmbito do JEF adjunto a esta Vara.
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:16
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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