TRF2 - 5021240-23.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:34
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 14:27
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 15:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
30/07/2025 21:02
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021240-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ISABELLE ECA LOBOADVOGADO(A): AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB BA040401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada por ISABELLE ECA LOBO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, no que tange à exigência de nota mínima no ENEM para a concessão do FIES.
Sustenta que foi aprovada em um curso superior da Fucape - Fundação de Pesquisa e Ensino.
Por não possuir condições financeiras para arcar com os custos das mensalidades, pleiteia o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil.
Apesar de preencher os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, a autora teve sua solicitação ao FIES obstada por conta da exigência de nota mínima no ENEM, critério previsto em atos infralegais como a Portaria MEC nº 38/2021, mas não previsto na legislação que instituiu o programa.
Há pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, cumpre dizer que a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.
Por sua vez, a Lei 10.260/01 do FIES, em seu art. 3º, I, "a", dispõe: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, a Lei do FIES autorizou o estabelecimento de regras de seleção de estudantes para o financiamento e a limitação de vagas, de modo que não houve extrapolação do Poder Regulamentar na edição de Portarias pelo MEC. A Jurisprudência dos Tribunas Regionais Federais converge no mesmo sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM.
Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade.
Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”.
E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.” II – Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50188433420224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) (Destaque pessoal) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA.
LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior, em atendimento à isonomia com outras instituições. 2.
Os requisitos para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10091308920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2021 PAG PJe 01/03/2021 PAG) De igual modo, os Tribunais Pátrios também têm entendido que não sendo possível garantir vaga a todos os interessados (princípio da reserva do possível) devido à limitação orçamentária do programa, não é inconstitucional promover a limitação de vagas para o FIES. In verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO.
LEGALIDADE. 1.
A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 2.
No caso, existem 470 candidatos melhor classificados que o agravante e que possuem interesse no financiamento estudantil. (TRF-4 - AI: 50060390720224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaque pessoal) Desta forma, o número de vagas disponíveis e o critério de seleção para os candidatos ingressantes em IES pelo FIES está atrelado às previsões normativas que regem essa espécie de contrato.
Com efeito, ao Judiciário cabe apenas perquirir a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Logo, não se constata a presença de elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora no sentido de deferimento de contrato de financiamento estudantil FIES para o curso superior pretendido, até o julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipatória requerida.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Citem-se os réus.
Intime-se. -
23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
21/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000783-25.2025.4.02.5112
Isabel da Silva Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tulio Mello de Azevedo Goncalves de Souz...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076129-15.2025.4.02.5101
Hugo Marques Sperduto
Uniao
Advogado: Claudia Freiberg
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049176-14.2025.4.02.5101
Cristiane Nascimento Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Job Eloisio Vieira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 15:57
Processo nº 5000179-81.2022.4.02.5108
Arielle Cabrera dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076108-39.2025.4.02.5101
Erickson de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo da Silva Schumacker
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00