TRF2 - 5073484-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073484-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELLE VICENTEADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de proceder à condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
P.I. -
05/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073484-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELLE VICENTEADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresente documento que comprove a sua data de ingresso no serviço público.
III- Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:54
Decisão interlocutória
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21/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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