TRF2 - 5003235-38.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/08/2025 14:38 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            16/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            12/08/2025 13:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            12/08/2025 13:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            07/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            06/08/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 15:02 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR VILLE FAUSTINO <br/> Data: 03/11/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 < 
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                                            28/07/2025 19:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7 
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                                            21/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            18/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003235-38.2025.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BIANCA VILLE (Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)AUTOR: ARTHUR VILLE FAUSTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
 
 No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
 
 Considerando que no caso concreto: a) o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS se deu após 07/11/2016; b) a autarquia previdenciária negou o BPC em face do não reconhecimento da deficiência (Evento 01 Anexo 03); c) não houve o decurso de 02 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial; deixo para analisar a necessidade da produção de prova da miserabilidade quando da apresentação da contestação pelo réu.
 
 Intime-se.
 
 Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica.
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                                            17/07/2025 21:28 Despacho 
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                                            17/07/2025 18:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/07/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 18:20 Determinada a intimação 
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                                            17/07/2025 18:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 00:30 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            07/07/2025 23:20 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            07/07/2025 22:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/07/2025 22:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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