TRF2 - 5002391-85.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON RAMOS DA COSTA <br/> Data: 20/08/2025 às 15:00. <br/> Local: CEPER-CA - ARTUR - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ARTUR DE SIQUEIRA NUNES
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16/07/2025 17:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01F para CEPERJA-CA)
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição - EDSON RAMOS DA COSTA (RJ173713 - ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO)
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002391-85.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDSON RAMOS DA COSTAADVOGADO(A): ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO (OAB RJ173713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte Autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, tendo sido redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização.
Laudos/ receituários/ exames médicos acostados nos autos (evento 1, LAUDO7 a evento 1, RECEIT12).
Inicialmente, INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Autora (evento 4, CNIS2).
Anote-se.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 dias, regularizar sua representação postulatória, ante o longo tempo decorrido entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda. 1.
Considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, e tendo em vista a ausência de profissional na especialidade indicada pelo Autor (evento 7, CERT1), determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em clínica médica a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico do trabalho, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1.1.
Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema. Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 1.2. Sem prejuízo do decurso de prazo legal para resposta da ré, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil - CPC. 1.3. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 1.4. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1.5. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. 1.6. A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.7. Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial. 1.8. Intimem-se as partes para ciência e formulação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias, caso não os tenha apresentado, devendo utilizar-se da ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual. 1.9. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o profissional de sua nomeação, franqueando-lhe vista dos autos. 1.10. Uma vez aceito o encargo, deve o perito marcar, com antecedência mínima de 20 dias corridos, local, dia e hora para a realização do exame, sendo de 15 dias o prazo para a entrega do laudo. 1.11. Deverá o perito do juízo, quando da realização da perícia e elaboração do laudo, orientar-se segundo a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça e o Ofício Circular nº TRF2 0892892, de 02 de abril de 2025, inclusive respondendo aos quesitos ali elencados, os quais adoto como quesitos do Juízo. Devem ser observados os modelos de quesitação por idade. 1.12. Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos, dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes. 1.13. Não havendo impugnação ao laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. 2.
Após, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 2.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 2.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; e 2.4. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 3. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 4. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 5.
Após, venham conclusos para sentença. -
13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2025 15:05:00)
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23/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT01F)
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22/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/04/2025 18:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01F para CEPERJA-CA)
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04/04/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 15:11
Juntado(a)
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04/04/2025 15:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT01F)
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04/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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