TRF2 - 5004456-53.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            02/09/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 10:45 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            02/09/2025 10:45 Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/08/2025 03:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            20/08/2025 10:06 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            20/08/2025 09:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            13/08/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004456-53.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOSE FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): LUISA GOMES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ151884)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício pensão por morte em favor de JOSE FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, fixada a DIB em 03/02/2022 (data óbito). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
 
 Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
 
 Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
 
 Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
 
 Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
 
 Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
 
 Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
 
 Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
 
 Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
 
 R.
 
 I.
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                                            08/08/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            08/08/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            08/08/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            08/08/2025 14:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/08/2025 08:55 Juntado(a) 
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                                            05/08/2025 08:46 Juntado(a) 
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                                            05/08/2025 08:41 Juntado(a) 
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                                            04/08/2025 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 08:25 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 08:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            31/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004456-53.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): LUISA GOMES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ151884) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
 
 Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
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                                            29/07/2025 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 22:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/06/2025 21:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            06/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/06/2025 14:12 Juntada de Petição 
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                                            27/05/2025 22:36 Juntado(a) 
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                                            27/05/2025 16:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/05/2025 16:16 Decisão interlocutória 
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                                            27/05/2025 14:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2025 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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