TRF2 - 5001824-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:47
Juntada de Petição
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17/09/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001824-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VERA LUCIA LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIANE FAUSTO ALVES (OAB RJ247928) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento da data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado, através do acesso ao sistema e-Proc, da página do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br, no link ‘Consulta Pública de Processo”, fazendo a consulta pelo número do processo no Tribunal, ou o nome do beneficiário ou seu CPF).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:40
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:18
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001824-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VERA LUCIA LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIANE FAUSTO ALVES (OAB RJ247928)SENTENÇAAssim sendo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas relativas ao benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no período entre 6/12/2021 (DIB - evento 1, CCON7) e 31/8/2024 (véspera do início regular dos pagamentos - ), como acima fundamentado.
O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
30/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição
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18/03/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 21:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 16:13
Determinada a citação
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14/03/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:30
Determinada a intimação
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12/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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