TRF2 - 5007843-65.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
28/08/2025 17:13
Determinada a intimação
-
28/08/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA05
-
25/08/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007843-65.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NILCE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296 (Tema 766 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 19:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/07/2025 18:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/04/2025 12:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 00:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
-
11/03/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/02/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/02/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/02/2025 07:30
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/02/2025 15:27
Recebido o recurso de Apelação
-
31/01/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
06/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/01/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 15:19
Juntada de Petição
-
25/11/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/11/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/11/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 17:03
Determinada a intimação
-
14/11/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 12:56
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
-
26/09/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILCE ALVES DA SILVA <br/> Data: 29/10/2024 às 17:30. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILHERME RIE
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:57
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:26
Determinada a intimação
-
09/09/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:16
Determinada a intimação
-
20/08/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001686-97.2024.4.02.5111
Andre Luiz Hartmann da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Maria Azevedo de Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001601-04.2025.4.02.5006
Tania Teresa Rafael Coutinho
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 16:14
Processo nº 5069618-35.2024.4.02.5101
Ana Paula Dantas da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 21:53
Processo nº 5072848-51.2025.4.02.5101
Patricia Nunes Barril
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Busck de Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 15:48
Processo nº 5036319-67.2024.4.02.5101
Isabel Maria Bulhoes da Cunha
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00