TRF2 - 5071591-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:30
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:30
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071591-88.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LIDIANE RODRIGUES DE SOUSA MACHADOADVOGADO(A): PABLO ROSE ELIAS (OAB RJ154014)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito1, com fulcro nos artigos 290, 321, § único, c/c 485, I e IV, do Código do Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, já que não formada a relação processual. -
12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071591-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIDIANE RODRIGUES DE SOUSA MACHADOADVOGADO(A): PABLO ROSE ELIAS (OAB RJ154014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIDIANE RODRIGUES DE SOUSA MACHADO contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para que seja autorizada a prosseguir em todas as fases subsequentes do processo seletivo, inclusive a realização do Exame de Aptidão Física e demais etapas, conforme o cronograma vigente ou, subsidiariamente, integrando uma das turmas futuras previstas no edital, reconhecendo-se a validade e regularidade da documentação apresentada, especialmente o CRC.
No mérito, requer seja concedida a segurança em caráter definitivo, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante de prosseguir em todas as etapas do certame, inclusive na turma vigente ou futura, com base no mesmo edital, garantindo-se à impetrante o direito de disputar a vaga conforme sua classificação e desempenho.
Aduz, como causa de pedir, que participou regularmente do Processo Seletivo Simplificado para Cadastramento em Banco de Dados para o Serviço Técnico Temporário – Oficiais (EST), edição 2024/2025, promovido pela 1ª Região Militar do Exército Brasileiro, conforme previsto no Aviso de Convocação Simplificado nº 18 – SSMR/1, de 04 de dezembro de 2024, concorrendo na área de Ciências Contábeis.
Alega que passou nas etapas iniciais do certame, sendo classificada dentro do número de vagas previstas para a área específica e que, ao comparecer para entregar os documentos exigidos para a Avaliação Curricular, foi surpreendida com a indevida desclassificação do certame sob a alegação de irregularidade em sua documentação, especificamente no tocante ao registro profissional (CRC – Conselho Regional de Contabilidade).
Sustenta que apresentou todos os documentos exigidos em estrita observância ao edital, incluindo o certificado de regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sendo que estava, e ainda está, com seu registro no CRC plenamente regular.
Alega que o edital prevê a realização do certame em diversas turmas ou grupos escalonados, de forma que a exclusão da candidata neste momento configura prejuízo irreparável, pois há outras etapas futuras a serem realizadas, nas quais a Impetrante poderia prosseguir sem qualquer comprometimento da organização ou cronograma do concurso.
Não recolheu custas evento 2, CERT1. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
A inicial menciona que o processo seletivo ao qual se submeteu a impetrante teria sido o Aviso de Convocação Simplificado nº 18 – SSMR/1, de 04 de dezembro de 2024.
No entanto, aparentemente, o certame correto diz respeito ao Aviso de Convocação nº 07, de 25 de julho de 2024, eis que toda a documentação relativa ao caso concreto faz menção a este, e não àquele: a motivação da desclassificação da autora (ev. 1-anexo9), as instruções para recurso administrativo (ev.1-anexo7), bem como o recurso interposto pela impetrante (ev. 1-anexo10).
Vejamos: Não foi juntado aos autos o Aviso de Convocação nº 07/2024, mas tão somente o Aviso de Convocação Simplificado nº 18/2024 (evento 1, ANEXO8), o que inviabiliza qualquer análise por este juízo em relação ao preenchimento dos requisitos para admissão no certame pretendido pela autora.
A única documentação referente ao Aviso de Convocação nº 07/2024 encontra-se em ev. 1-anexo6 está incompleta, e corresponde a uma única página que faz alusão ao cronograma dos eventos previstos para a seleção.
No referido cronograma, consta que o período de entrega de documentos iria de 08 a 10/04/2025: A impetrante juntou Certidão de Habilitação Profissional, emitida pelo CRC em 09/04/2025 (ev. 1-anexo5) e Certidão Positiva com Efeito Negativo de Débitos, emitida pelo CRC em 11/04/2025 (ev.1-anexo30), portanto, após o prazo de entrega de documentos.
Juntou, ainda, cópia do diploma em Ciências Contábeis emitido em 08/04/2025 e autenticado em 11/04/2025 (ev.1-anexo26), também após o prazo regulamentado. Como não foi juntado o edital correspondente ao certame pretendido pela autora, não é possível verificar se os requisitos foram ou não atendidos.
Por tais razões, não se verifica, de pronto, a plausibilidade do direito, não sendo possível mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque, por ora, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo deverá trazer aos autos a documentação apontada como ilegível, bem como toda aquela pertinente à causa, ciente de que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
22/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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