TRF2 - 5002490-07.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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17/09/2025 19:11
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002490-07.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: PERFIL ALUMINIO DO BRASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002.
APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela Autora nesta ação anulatória, para determinar a anulação dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa sob os n. 72.6.23.007973-12, 72.6.23.007975-84 e 72.2.23.003294-50, e não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se neste recurso se deve ser aplicada ao caso a dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002.
III.
Razões de decidir: 3.
A hipótese de dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 aplica-se apenas às matérias previstas nos arts. 18 e 19 da referida lei. 4.
No caso, embora a União tenha deixado de apresentar contestação, reconhecendo a existência de créditos suficientes à compensação para anulação dos débitos discutidos (evento 22), a matéria não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 5.
Assim, deve haver condenação ao pagamento de honorários, fixados inicialmente nos percentuais mínimos estabelecidos nos §§3º e 5º do art. 85 do CPC, diante da simplicidade da causa. 6.
Aplica-se ainda ao caso o art. 90, §4º, do CPC, devendo o valor dos honorários ser reduzido pela metade.
IV.
Dispositivo: 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos §§3º e 5º do art. 85 do CPC e reduzidos pela metade, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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27/06/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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18/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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18/06/2025 18:10
Juntado(a)
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18/06/2025 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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18/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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