TRF2 - 5001432-08.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001432-08.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: ANDREZA DOS SANTOS PAULINOADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a falta de interesse processual. -
13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 09:29
Juntada de Petição
-
23/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 08:35
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001432-08.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ANDREZA DOS SANTOS PAULINOADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREZA DOS SANTOS PAULINO contra GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, requerendo: a) Seja concedido a impetrante o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que este não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5o, LXXIV, da CF/88, bem como do art. 98 e seguintes do CPC; b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo protocolado sob n˚ 676817979, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7o, III, da Lei no 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Gerência Executiva de Petropolis/RJ, para que tome ciência das negativas ora questionadas; d) a procedência do pedido, com a concessão do presente mandado de segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício n˚ no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts.497;536,§ 1o;537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; f) a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste nos autos.
Alega que: O impetrante requereu o benefício de salário-maternidade número de protocolo 676817979 na data de 21/03/2025, porém, decorridos mais de 30 dias, prazo necessário para uma resposta para este benefício, não obteve nenhuma decisão e segue desamparada.. É o relato do necessário.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, DECLPOBRE3).
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não obstante, a mesma lei, em seu art. 69, dispõe que: Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Por outro lado, o E.
STF homologou acordo no RE 11711521, Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais.
Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias - Benefícios por incapacidade - 25 dias - Benefícios assistenciais - 25 dias - Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias - Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias - Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias Em se tratando de requerimento administrativo de benefício de salário-maternidade, foi estabelecido o prazo limite de 30 dias para conclusão do pedido, contados da data do protocolo, se desnecessária a realização de perícia médica, ou da realização da perícia médica e avaliação social, quando indispensável.
Resta evidenciado, portanto, que, na data do ajuizamento do mandamus (18/05/2025), o INSS havia extrapolado o prazo de 30 dias estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo (protocolizado em 21/03/2025) (evento 1, OUT7).
Ante o exposto, verificada a probabilidade no direito invocado, bem como a urgência demandada para o caso, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS que no prazo de 30 (dez) dias, proceda ao julgamento do pedido administrativo protocolado sob n˚ 676817979.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*65-37&ext=.pdf -
21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 13:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005772-17.2024.4.02.5110
Inquisa-Industria Quimica Santo Antonio ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007046-77.2023.4.02.5101
Pedro Carneiro dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003572-32.2022.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Robson da Silva Cardoso
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071044-53.2022.4.02.5101
Alia Brigagao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2023 11:03
Processo nº 5003249-56.2024.4.02.5005
Antonio Magalhaes Pinto
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 10:22