TRF2 - 5008984-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008984-16.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: IDEMAR FERREIRA ATAHYDE ADVOGADO(A): JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI BIET (OAB ES029316) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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12/08/2025 20:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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12/08/2025 20:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50021666820254025005/ES
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09/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008984-16.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: IDEMAR FERREIRA ATAHYDEADVOGADO(A): JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI BIET (OAB ES029316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Idemar Ferreira Atahyde contra decisão (evento 17, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que, em sede de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência.
Na decisão, o Juízo entendeu que não se fazia presente o requisito da probabilidade do direito (“fumus boni juris”) para o deferimento da medida pleiteada, sob o argumento de que: (i) o medicamento solicitado – Nivolumabe – não foi incorporado ao SUS; (ii) não houve pedido de incorporação do referido medicamento junto à CONITEC pelo agravante; e (iii) as notas técnicas consultadas pelo e-NATJUS, ainda que relativas a doenças diversas (melanoma e câncer pulmonar), apontam para a ausência de custo-efetividade da terapêutica.
Reconheceu,
por outro lado, a presença do perigo na demora (“periculum in mora”), ante o risco de morte, mas indeferiu a liminar por ausência de um dos requisitos legais.
Em suas razões (evento 17, DESPADEC1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com a determinação para que os agravados forneçam, com urgência, o medicamento Nivolumabe 360mg EV, em associação com o esquema CAPOX, conforme prescrição médica, em favor do agravante, alegando estar presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano irreparável, diante do quadro clínico avançado de adenocarcinoma gástrico metastático. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente à probabilidade do direito, uma vez que o requisito do perigo de dano na demora, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há relevante demonstração da plausibilidade jurídica da tese recursal que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de elementos jurídicos robustos, o juízo de urgência pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
No caso em exame, ainda que se reconheça a gravidade do estado de saúde do agravante, o juízo de origem expressamente analisou as informações técnicas disponíveis, destacando a ausência de parecer específico do e-NATJUS, bem como a inexistência de solicitação formal de incorporação do medicamento à CONITEC.
As notas técnicas disponíveis, embora relativas a enfermidades distintas, indicam que a terapêutica com Nivolumabe, além de não ser incorporada ao SUS, apresenta alto custo e eficácia ainda debatida em nível de política pública de saúde.
Ademais, cumpre frisar que o STF, ao julgar o Tema 6, estabeleceu critérios objetivos para o deferimento judicial de tratamentos não incorporados ao SUS, entre os quais se inclui a necessidade de demonstração de irregularidade no procedimento de negativa administrativa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, ainda que presente o risco de dano irreversível (periculum in mora), não se pode afastar a ausência de demonstração clara e inequívoca da probabilidade do direito, especialmente quando se trata de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado à política pública de saúde e sem irregularidade identificada no ato administrativo.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
13/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:19
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/07/2025 13:19
Despacho
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03/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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