TRF2 - 5000653-75.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000653-75.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESRÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR PUMAR MELLO (OAB RJ239636)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 02/09/2025 - APELAÇÃO -
05/09/2025 07:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 21:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000653-75.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MC MATERIAIS DE CONSTRUCAO, TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR PUMAR MELLO (OAB RJ239636)SENTENÇA"
I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MC Materiais de Construção, Transportes e Locação de Máquinas Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres ? ANTT e da Concessionaria do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., na qual pleiteia a extinção das cobranças indevidas de multas por infrações cometidas por veículos de propriedade da empresa e a declaração de nulidade dos respectivos atos administrativos.
A parte autora alega que é proprietária dos caminhões de placa KPX9F00, LUT2918 e RIP6H00 e, ao trafegar em meados de agosto de 2023 nos trechos da Rodovia Rio-Santos, especificamente nas regiões de Itaguaí, Mangaratiba e Angra dos Reis, já monitorados pelo novo sistema de pedágio ?free flow? (pedágios sem cabines em que a cobrança é feita através de aparelhos eletrônicos que captam os veículos que passam no local e o condutor tem prazo de 15 dias para pagar o pedágio) teriam sido emitidas cobranças em duplicidade.
Narra també que, por conta dessa falha na prestação do serviço por parte das rés, houve a lavratura de 40 autos de infrações decorrentes de evasão de pedágio (art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro) e a aplicação das respectivas multas no valor de R$ 195,23 cada, totalizando o valor de R$ 7.809,20.
A ANTT peticionou informando o cancelamento de 13 dos 46 autos de infração lavrados (cf. evento 31 e anexos).
Esta é a lide posta nos autos.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária ré (evento 16/CONT1), esta não merece prosperar, posto que a concessionária administra a praça de pedágio bem como disponibiliza ao condutor a consulta de valores cobrados a título de pedágio e free flow, conforme telas impressas comprobatórias do contato via Whatsapp da CCR Rio -SP (evento 01/OUT15).
Em sua contestação (cf. evento 17, CONT1), a própria ANTT indica a responsabilidade do concessionário pela execução do serviço concedido, inclusive a cobrança de pedágio, nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.987/1995 e de acordo com as obrigações assumidas no Contrato de Concessão Edital Nº 03/2021, que estabelece que cabe à concessionária a implantação e operacionalização do Sistema de Pedágio e controle de arrecadação previsto na Frente de serviços operacionais.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.
A Lei nº 14.157/2021 estabeleceu condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem ("free flow") com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
Em regulamentação à norma legal, adveio a Resolução CONTRAN nº 984/22 que, ao estabelecer os critérios para a devida implementação e execução da modalidade de cobrança, previu, em seu artigo 7º, a obrigação do usuário de assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio, nos seguintes termos: "Art. 7º É obrigação do usuário que transitar pela via dotada de Free Flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de auto pagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou en0dade de trânsito com circunscrição sobre a via." Em adendo, o artigo 8º dessa Resolução fixou a infração em caso do descumprimento da obrigação estabelecida, nos seguintes termos: "Art. 8º O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)." Logo, o não pagamento da tarifa referente ao pedágio dentro do prazo estabelecido sujeita o infrator à penalidade de multa de natureza grave, com a computação de 5 pontos na carteira nacional de habilitação: "Art. 209-A.Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:(Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021) - Infração ? grave; Penalidade ? multa." Contudo, entende-se que a cobrança da tarifa e a imposição de multa pela infração de trânsito cometida deve se dar de acordo com o preenchimento dos requisitos legais e segundo os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade no exercício do poder de polícia fiscalizatório da agência reguladora e da atuação da concessionária.
A partir do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que restou comprovada a ilegalidade da conduta fiscalizatória das rés em relação aos 13 autos de infração emitidos em duplicidade (cf. evento 31, RESPOSTA4), haja vista o desrespeito ao direito do usuário da via pública ao devido processo legal no procedimento fiscalizatório.
Sendo assim, é devido o reconhecimento da procedência parcial da pretensão autoral para declarar a nulidade dos seguintes autos de infração: nº FA00051251; FA00048381; FA00023702; FA00013707; FA00000846; FA00076085; FA00023116; FA00012713; FA00064326; FA00011460; FA00125268; FA00125132 e FA00132564.
Uma vez reconhecida a ilegalidade dessas autuações, devem ser cessados todos os efeitos negativos relacionados aos atos nulos, em especial a imposição de perda de pontuação na carteira do motorista condutor dos respectivos veículos.
Quanto aos demais 33 autos de infração lavrados, verifica-se que não se pode precisar que houve irregularidade da ANTT ou problemas da concessionária quanto ao repasse do pagamento, pois não há maiores esclarecimentos sobre a recusa e estorno no cartão de crédito usado para pagamento.
Nesse ponto, a parte autora deixou de atender ao seu ônus probatório insculpido no art. 373, I, do CPC.
Não obstante, o atual sistema de cobrança automática ("free flow") implementado na rodovia em comento vem sendo questionado judicialmente.
Há, inclusive, a tramitação de ação civil pública em curso nesta 2ª Região Federal (ACP n.50242803820244025101), na qual são debatidos pontos técnico-operacionais do sistema de cobrança, conforme se verifica no julgado a seguir colacionado: "ADMINISTRATIVO.
BR-101.
SISTEMA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO FREE FLOW.
EVASÃO DE PEDÁGIO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTAS.
NULIDADE DAS AUTUAÇÕES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Litígio no qual o autor pleiteia a anulação de trinta e oito autos de infração contra ele lavrados pela ANTT, em razão de evasão de pedágio em trecho de rodovia federal em que acabara de ser implantado o sistema free flow. 2.
A discussão acerca da implementação experimental do sistema de livre passagem no trecho objeto está sendo discutida em ação civil pública.
O próprio apelante pede que se aguarde essa decisão. 3.
E os autos de infração objeto aqui discutidos autos estão abarcados pela suspensão da exigibilidade determinada provisoriamente na ACP, o que já atende aos interesses do apelante.
Portanto, o autor deve acompanhar o deslinde da ação coletiva e, se for o caso, ajuizar nova ação posteriormente.
Assim, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. 4.
Apelação parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5018228-26.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025.
Assim sendo, diante da controvérsia pendente em ação coletiva, não se obsta o ajuizamento oportuno de ação de repetição do indébito pago junto às rés e de acordo com o resultado da demanda coletiva.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por dano moral, é cediço que, nos termos da Súmula 227/STJ, as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral?. Porém, há que se destacar o entendimento do STJ no sentido de que ?não há, assim, como aceitar a existência de lesão à honra objetiva (ou dano institucional) suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo em seu bom nome, sua fama e reputação.? (cf.
REsp 1.807.242/RS, Terceira Turma, DJ 20/8/2019).
No presente caso, não houve comprovação de efetivo ou significativo prejuízo à reputação da parte autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente em parte a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos seguintes autos de infração: nº FA00051251; FA00048381; FA00023702; FA00013707; FA00000846; FA00076085; FA00023116; FA00012713; FA00064326; FA00011460; FA00125268; FA00125132 e FA00132564, condenando as rés a cancelarem as respectivas autuações, cessando-se todos seus efeitos, em especial, a retirada de pontuação da carteira de motorista do condutor dos veículos autuados indevidamente.
Condeno, ainda, as rés a regularizarem a situação cadastral dos condutores derivada do cancelamento dos autos de infração acima indicados, promovendo-se a respectiva exclusão da pontuação negativa em face dos condutores dos veículos envolvidos.
Julgo improcedente a pretensão autoral em relação às 33 autuações restantes referenciadas nos autos, com base na fundamentação supra e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral, nos termos do art.487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito." P.
I. -
07/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000653-75.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MC MATERIAIS DE CONSTRUCAO, TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR PUMAR MELLO (OAB RJ239636)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente em parte a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos seguintes autos de infração: nº FA00051251; FA00048381; FA00023702; FA00013707; FA00000846; FA00076085; FA00023116; FA00012713; FA00064326; FA00011460; FA00125268; FA00125132 e FA00132564, condenando as rés a cancelarem as respectivas autuações, cessando-se todos seus efeitos, em especial, a retirada de pontuação da carteira de motorista do condutor dos veículos autuados indevidamente.
Condeno, ainda, as rés a regularizarem a situação cadastral dos condutores derivada do cancelamento dos autos de infração acima indicados, promovendo-se a respectiva exclusão da pontuação negativa em face dos condutores dos veículos envolvidos.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação às 33 autuações referidas na fundamentação, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral, nos termos do art.487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. -
13/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2025 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:31
Despacho
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09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2024 16:49:51)
-
05/06/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:49
Determinada a intimação
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15/05/2024 12:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/05/2024 12:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
10/05/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2024 17:42
Juntada de Petição - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RJ239636 - ARTHUR PUMAR MELLO)
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05/04/2024 01:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Petição
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01/04/2024 10:45
Juntado(a)
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30/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2024 15:21
Juntado(a)
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20/03/2024 17:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/03/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2024 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 15:33
Expedição de Mandado de citação
-
19/02/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:25
Não Concedida a tutela provisória
-
22/01/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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