TRF2 - 5004313-44.2023.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 01:03
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004313-44.2023.4.02.5003/ESAUTOR: JUCELINO ALVESADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 29/04/1995 a 16/04/1996, 01/07/1997 a 01/09/2000, 01/11/2001 a 02/01/2006 e 01/12/2006 a 11/04/2008.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) considerar como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 01/11/1978 a 31/05/1983, 10/08/1983 a 28/04/1995 e 10/11/2009 a 04/03/2010, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) conceder à parte autora aposentadoria PROPORCIONAL por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 12/05/2023 (Evento 1, PROCADM6); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (12/05/2023) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JULHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:28
Determinada a intimação
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21/03/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:52
Determinada a intimação
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20/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 08:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/11/2023 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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03/11/2023 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2023 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 15:12
Declarada incompetência
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28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 18:30
Determinada a intimação
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04/09/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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