TRF2 - 5001263-22.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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23/07/2025 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001263-22.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: AGENCIA FUNERARIA SAO GONCALO LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ247107)ADVOGADO(A): VICTOR AZEVEDO SIMEAO (OAB RJ174408)EXECUTADO: IVAN LUIZ DA SILVA MARIAADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ247107)ADVOGADO(A): VICTOR AZEVEDO SIMEAO (OAB RJ174408) DESPACHO/DECISÃO DECLARA E FORMALIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E FIXA MARCOS CRONOLÓGICOS Prazo prescricional da pretensão executória(igual ao da pretensão juridica material) 3 anos Ciência do exequente da 1a tentativa frustrada de não localização de executado/bens penhoráveis (a partir, inclusive, de 27.08.2021) 03.06.2024 (data da abertura da intimação - evento 53) Início automático do prazo de suspensão e de prescrição (o mesmo acima) Consumação da prescrição intercorrente 03.06.2027 1. Esta decisão se aplica aos processos autônomos de execução e à fase executória ("cumprimento de "sentença") nos autos de procedimentos diversos (art. 921, § 7o, CPC) e tem a finalidade apenas de declarar e formalizar a suspensão do processo no sistema e-proc e de esclarecer os marcos temporais para aferição da prescrição da pretensão executória. 2. Ao olhar das Cortes Federais, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/21 (art. 58, V: data de publicação no DOU, em 27.08.21), andamento do processo e curso do prazo prescricional ficam suspensos automaticamente por um ano a contar da data de "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 1o e 4o, CPC).
A suspensão se opera ope legis, sem necessidade de decisão expressa e mesmo que tenham sido praticados atos com vistas à localização do executado ou de seus bens (suspensão fictícia), incidindo per analogiam as teses firmadas no julgamento do STJ RESp 1340553: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. A Secretaria observará as seguintes regras: i) o andamento do processo permanecerá suspenso no sistema e os autos serão considerados provisoriamente arquivados (art. 253, CNCRJF-2ª Região, per analogiam), até que sobrevenha notícia da existência de bens penhoráveis (arts. 921, § 3o; 513, caput; 771, caput, CPC) ou se opere a prescrição intercorrente da pretensão executória (arts. 921, § 5o, § 7o, 513, caput; 771, caput, CPC); ii) o prazo de prescrição da pretensão executória é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão jurídica material (art. 206-A, CC); iii) o termo inicial do prazo prescricional será a data de ciência do(s) exequente(s) da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4o, CPC), assim considerada a data: a) de intimação do exequente no sistema (abertura da intimação); b) da última intimação, havendo mais de um exequente; c) da manifestação de ciência inequívoca do exequente, se anterior àquela, havendo apenas um exequente; iv) o curso do prazo prescricional ficará suspenso, por uma única vez, pelo prazo de 1 ano da data do termo a quo e voltará a correr automaticamente após o seu decurso (art. 921, §§ 1o e 4o, CPC), só sendo interrompido com efetiva citação ou intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §§ 4o-A, CPC), de tal modo que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ: RESp 1732716, T2, DJE 02.08.2018; AgInt AREsp 1056527, T2, DJE 23.08.2017; EDcl AgRg AREsp 594062, T2, DJE 25.03.2015; AgRg REsp 1208833, T2, DJE 03.08.2012); v) decorrido o prazo prescricional, à luz do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB; art. 10, CPC), serão as partes intimadas para que, em 15 dias (art. 921, § 5o, CPC), digam sobre a incidência de possíveis causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas em lei (arts. 197/204, 206-A, CC).
Nessa etapa, não serão deferidos requerimentos de novas diligências ou de intimação pessoal da(s) parte(s) (STJ: AgInt AREsp 1013742, T4, DJE 11.09.2018).
Será dispensada a intimação do executado que não tenha sido localizado. 4.
A Secretaria deverá manter planilha de controle dos prazos, programando a reativação do processo para após o decurso do prazo prescricional (art. 253, § 2o, CNCRJF-2ª Região, per analogiam). 5.
Intime(m)-se, ficando autorizado o cumprimento por via remota. -
22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50033998920244025117/RJ
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23/01/2025 13:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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11/12/2024 13:11
Juntada de Petição
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09/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:53
Despacho
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23/10/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2024 22:11
Juntada de Petição
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22/07/2024 11:16
Juntada de Petição
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19/07/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:54
Decisão interlocutória
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16/07/2024 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 23:29
Juntada de Petição
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26/06/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:48
Determinada a intimação
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25/06/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2024 15:20
Juntada de Petição
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03/06/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:54
Determinada a intimação
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28/05/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2024 12:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50033998920244025117
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08/05/2024 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2024 14:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2024 06:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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04/05/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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29/04/2024 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2024 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2024 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2024 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
22/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2024 18:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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16/04/2024 18:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
16/04/2024 18:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
16/04/2024 18:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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16/04/2024 18:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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16/04/2024 18:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
16/04/2024 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
16/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:59
Determinada a citação
-
15/04/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2024 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2024 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2024 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2024 22:56
Juntada de Petição
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14/03/2024 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 12:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 16:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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04/03/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
04/03/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 16:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
04/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:34
Determinada a citação
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04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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