TRF2 - 5012071-03.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO40
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16/08/2025 09:40
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012071-03.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012071-03.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: EMILY MARIA PINTO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CTC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I e III, do CPC.
A impetrante pleiteia, em sede mandamental, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com inclusão de período laborado no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro entre 04/11/2016 e 31/01/2024, alegando direito líquido e certo, supostamente demonstrado por documentação juntada à exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do mandado de segurança para compelir a autoridade coatora à expedição de CTC com inclusão de período controvertido; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela impetrante é suficiente para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, sem necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca de direito líquido e certo, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 4.
A impetrante busca, na via mandamental, a análise de mérito da decisão administrativa que indeferiu o pedido de CTC, o que demanda reexame de provas e aferição de fatos controvertidos, incompatíveis com o rito especial e célere do mandado de segurança. 5.
Ainda que a impetrante alegue demora administrativa, o pedido formulado excede a simples conclusão de processo pendente, pretendendo a invalidação de decisão administrativa já proferida, o que não configura omissão passível de correção por mandado de segurança. 6.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ é firme no sentido de que, ausente prova cabal e sendo necessária a instrução probatória para aferição de ilegalidade ou abuso de poder, não se configura direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança. 7.
A sentença não obsta o acesso ao Judiciário pela via adequada (ação ordinária), razão pela qual não se verifica cerceamento de defesa ou negativa de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A análise de pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que envolva discussão sobre a legalidade de indeferimento administrativo e demande dilação probatória não é cabível por meio de mandado de segurança. 2.
O direito líquido e certo exigido para o manejo do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída e não admite reexame de mérito administrativo. 3.
A extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, não impede a utilização da via ordinária adequada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII; CPC, arts. 485, I, e 330, I e III; Lei 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto 3.048/1999, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel.
Des.
Guilherme Bollorini Pereira, 9ª T.E., j. 27.08.2024; TRF2, Remessa Necessária Cível 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Gustavo Arruda Macedo, 10ª T.E., j. 21.05.2024; TRF2, AC 5004725-74.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Simone Schreiber, j. 31.05.2021; STJ, MS 17.716/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª S., DJe 14.04.2014; STJ, REsp 1935324/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJe 03.08.2021; TRF2, AC 5025194-15.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Simone Schreiber, j. 10.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 234
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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23/06/2025 21:03
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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06/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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