TRF2 - 5077479-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5077479-72.2024.4.02.5101/RJRÉU: RICARDO DE ALMEIDA BATEIRAADVOGADO(A): MONICA VIANNA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ142475)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO a preliminar de perda de objeto; DETERMINO a anotação de RICARDO DE ALMEIDA BATEIRA, já presente nos autos, no polo passivo da ação; DEFIRO a gratuidade de justiça ao mesmo réu; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido inicial PROCEDENTE, para condenar os réus a absterem-se de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos ou de ?assessoria? no ramo Previdenciário, bem como atos de captação de clientela para esses fim, sob pena de multa, que fixo em R$ 5 mil por evento de divulgação comprovado.
Sem custas ou honorários, aplicando-se a simetria do art. 18, da Lei 7.347/85 (STJ, (EAREsp 962.250/SP), eis que não se trata de ACP patrocinada por entidade privada (STJ, RESP 1.974.436-RJ), e sim pela autarquia incumbida da defesa geral do ordenamento jurídico. Intimem-se.
Ciência ao MPF. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TRF2 para apreciação do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
23/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5077479-72.2024.4.02.5101/RJRÉU: ALMEIDA ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIAADVOGADO(A): MONICA VIANNA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ142475)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO a preliminar de perda de objeto; DETERMINO a anotação de RICARDO DE ALMEIDA BATEIRA, já presente nos autos, no polo passivo da ação; DEFIRO a gratuidade de justiça ao mesmo réu; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido inicial PROCEDENTE, para condenar os réus a absterem-se de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos ou de ?assessoria? no ramo Previdenciário, bem como atos de captação de clientela para esses fim, sob pena de multa, que fixo em R$ 5 mil por evento de divulgação comprovado.
Sem custas ou honorários, aplicando-se a simetria do art. 18, da Lei 7.347/85 (STJ, (EAREsp 962.250/SP), eis que não se trata de ACP patrocinada por entidade privada (STJ, RESP 1.974.436-RJ), e sim pela autarquia incumbida da defesa geral do ordenamento jurídico. Intimem-se.
Ciência ao MPF. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TRF2 para apreciação do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:33
Juntada de Petição
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09/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:33
Despacho
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05/12/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 19:46
Juntada de Petição - ALMEIDA ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA (RJ142475 - MONICA VIANNA MOREIRA DA SILVA)
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24/10/2024 21:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2024 09:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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