TRF2 - 5006177-59.2024.4.02.5108
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 07:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006177-59.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: RAI DOS SANTOS SIMEAOADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO (AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 19 A 23/5/2025) De início, diante da ausência de oposição à redistribuição - por equalização da carga de trabalho - dos presentes autos a este Juízo, impõe-se determinar o regular impulsionamento do feito, em seus ulteriores termos.
Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há ou não participação do Ministério Público, etc.), competindo também aos integrantes da relação processual nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao feito, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex.: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, impugnação, resposta, réplica, entre outras), devendo ser utilizada a opção "OUTROS" (ou "ANEXO") apenas excepcionalmente.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, providencie o seguinte: a) apresente o pertinente Termo de Curatela, a fim de regularizar a representação processual do autor incapaz (maior inválido), ciente de que, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, a qual se torna aplicável na situação em análise, por ser necessária à proteção efetiva dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigo 85, caput e § 1°, da Lei n° 13.146/15); b) junte aos autos adequados instrumento de procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência, com qualificação completa do demandante (titular do direito postulado); c) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; d) a se considerar que, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte requerente indicar a especialidade médica pretendida para a efetivação do exame técnico.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. (JRJ63184/JRJ12960) -
21/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:23
Despacho
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02/04/2025 18:45
Juntado(a)
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 15:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO40S)
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16/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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