TRF2 - 5010595-10.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 16:49
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010595-10.2024.4.02.5118/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Gilson Lopes de Andrade, aposentado e idoso, em face do Banco Agibank S/A e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual alega a ocorrência de fraude em contratação de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.
Sustenta o autor que jamais celebrou os contratos questionados, sendo surpreendido com descontos em seu benefício.
Aduz, ainda, que seus documentos foram indevidamente utilizados por terceiros após visita a sua residência sob pretexto de entrega de cesta básica.
Os extratos bancários acostados aos autos revelam a contratação de dois empréstimos (um no valor de R$ 20.807,32 e outro no valor de R$ 921,76), seguidos de movimentações atípicas via TED e PIX, características de fraude.
Fundamento. 1.
Da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova Evidente a hipossuficiência do autor, idoso e aposentado, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), com a consequente inversão do ônus da prova.
Caberá à instituição financeira demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação.
Ainda que assim não fosse, o artigo 14 do CDC prevê em seu §3º o dever de prova da Requerida visando desincumbir-se de seu encargo. 2.
Da necessidade de esclarecimentos técnicos pela instituição financeira A documentação acostada indica que os empréstimos foram firmados por meio digital, via aplicativo em aparelho celular.
Todavia, as informações fornecidas mostram-se confusas e incompletas, não permitindo identificar com segurança a autoria da contratação.
Em especial: Consta referência a número de telefone com DDD 088 (região do Ceará), divergente do domicílio do autor (Duque de Caxias/RJ).Não há comprovação de selfie ou validação biométrica facial no ato da contratação.Não foram apresentados logs de acesso, contendo IP, localização geográfica, data e hora da operação.Ausente também a indicação do IMEI ou modelo do aparelho celular utilizado.
Tais omissões inviabilizam a aferição da real participação do autor nos contratos, de modo que compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos mecanismos de segurança adotados e como estes asseguram que foi efetivamente o consumidor quem solicitou o empréstimo.
Ante o exposto, determino: Intime-se o réu Banco Agibank S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:a) Selfie ou vídeo de validação biométrica facial realizada no momento da contratação;b) Comprovante de validação biométrica digital, se utilizada;c) Logs de acesso, contendo endereço IP, data/hora e localização geográfica (coordenadas GPS) do dispositivo utilizado;d) Identificação do aparelho celular (IMEI e modelo) vinculado à operação;e) Cópia integral do contrato eletrônico, com todas as telas e etapas percorridas pelo usuário até a conclusão.Intime-se o réu INSS para que informe:a) Quais mecanismos de conferência foram utilizados antes da autorização do desconto no benefício;b) Se havia bloqueio para empréstimos consignados no benefício do autor e, em caso afirmativo, como foi possível a contratação. -
27/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:45
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010595-10.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GILSON LOPES DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB RJ201390) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para: Informar se a conta do AGIBANK onde foi depositado o suposto empréstimo fraudulento é de conhecimento do autor e utilizada rotineiramente para recebimento de seus proventos;Informar quais contas possui associadas ao PIX, uma vez que parte relevante dos valores depositados foi retirada através de "envio PIX - Gilson Lopes", o que sugere ter sido transferida para outra conta de titularidade do autor;Informar se reconhece os contratos apresentados pelo AGIBANK, bem como eventuais assinaturas físicas ou digitais.
Caso negativo, deverá juntar termo de próprio punho informando desconhecer os documentos apresentados.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
12/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 14:27
Determinada a intimação
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12/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:07
Despacho
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11/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:55
Determinada a intimação
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29/01/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA01S)
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29/01/2025 13:42
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:56
Determinada a intimação
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08/11/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:40
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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