TRF2 - 5003464-46.2022.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003464-46.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARIA LUCIA NOVAES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO evento 62, PET1 - Assiste razão à parte autora ante à existência de erro material na decisão (evento 53, DESPADEC1) que determinou à convolação do rito para o do procedimento dos Juizados Especiais, por força do valor da causa restar adstrito a 60 (sessenta) salários mínimos.
Trata-se de execução de título individual de ação ordinária coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE.
TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual, em que foi reconhecido aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito a percepção da gratificação de desempenho – GDASS no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
Com efeito, conforme o disposto no artigo 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09: “não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.” Sendo assim, revogo a decisão do evento 53 e determino a convolação para o rito de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. Sem prejuízo, em decorrência do INSS já ter sido intimado para apresentar IMPUGNAÇÃO (evento 9, DESPADEC1), ocasião na qual optou por apresentar peça de defesa (evento 12, CONT1) como contestação, passo a me manifestar sobre as matéria abordadas: Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoanatural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos parapagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direitoà gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, § 2º da Lei Processual prevê que: “O juiz somente poderáindeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dospressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir opedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidospressupostos”.
Ora, a parte Autora no ingresso da inicial já trouxe os documentos necessários para cumprimento dos pressupostos legais, havendo, portanto, a presunção de pobreza da mesma, até prova em contrário.
Desta forma, verifico que o INSS não demonstrou eficazmente que os rendimentos mensais da parte autora suportariam os gastos com o processo, sem prejudicar seu sustento, razão pela qual, REJEITO a presente impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora.
Da Prescrição Pretende o INSS o reconhecimento da prescrição.
Conforme os documentos anexados aos autos, o trânsito em julgado da sentença coletiva a qual se pretende executar ocorreu em 17/04/2017 (evento 1, TIT_EXEC_JUD17).
Assim, sendo o prazo prescricional de 5 anos, este foi encerrado em 17/04/2022, tendo sido a presente demanda ajuizada em 06/04/2022.
A presente demanda foi ajuizada em 14/04/2022 (Evento 1), portanto, antes do transcurso do prazo prescricional.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Intime-se o INSS para que apresente as fichas financeiras do instituidor da pensão (evento 12, DOC2), no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, indefiro à remessa ao Contador Judicial por ser de incumbência do autor, ora exequente., apresentar os cálculos em execução do cumprimento de sentença coletiva, que deverá ser intimado para tal para apresentação em até 30 dias, ressaltando-se que o prosseguimento da execução ficará sujeito ao seu expresso requerimento, nos moldes do art. 535 do CPC, sob pena de baixa e arquivamento. O valor da causa deverá retificado junto com a apresentação de planilha pela demandante, de modo a corresponder à quantia a ser executada e o exequente para requerer a intimação da parte executada.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, em 30 dias, impugne a execução ou alegue impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), se entender que há motivos para tal.
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido in albis o prazo sem impugnação a Secretaria: i) expedirá a requisição de pagamento e caso haja requerimento de destaque de honorários contratuais, a reserva deve ser cadastrada desde que haja a apresentação do instrumento extrajudicial, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução; ii) intimará as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento. -
22/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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09/05/2025 16:20
Despacho
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29/04/2025 23:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:56
Determinada a intimação
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27/02/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2025 09:14
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:27
Determinada a intimação
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29/10/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 17/09/2024 Número de referência: 1228433
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12/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:23
Determinada a intimação
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17/06/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 12:02
Decisão interlocutória
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17/01/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2023 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 15:35
Determinada a intimação
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30/08/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2023 15:38
Determinada a intimação
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09/12/2022 08:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50115521020224020000/TRF2
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30/11/2022 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 16:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2022 16:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50115521020224020000/TRF2
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2022 12:17
Decisão interlocutória
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31/08/2022 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2022 17:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50115521020224020000/TRF2 referente ao evento 8
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15/08/2022 17:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115521020224020000/TRF2
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12/08/2022 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50115521020224020000/TRF2
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/07/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2022 14:16
Decisão interlocutória
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15/07/2022 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2022 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2022 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2022 11:03
Determinada a citação
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18/05/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2022 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2022 16:42
Determinada a intimação
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12/04/2022 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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