TRF2 - 5002337-76.2022.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 11:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            29/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64 
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                                            28/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 64 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002337-76.2022.4.02.5119/RJ AUTOR: PAULO CESAR TAVARESADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE BATISTA DA SILVA (OAB RJ110847)ADVOGADO(A): ALEX DA SILVA BARBOSA (OAB RJ158005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR TAVARES em face da UNIÃO e do INSS, objetivando a condenação dos réus a pagar valores atrasados não recebidos, a título de aposentadoria.
 
 Alega, para tanto, que é servidor aposentado do Ministério da Fazenda; que se aposentou no ano de 2005; que, de abril/2016 a abril/2018, o depósito de seus proventos foi interrompido sem qualquer comunicação; que, ao se dirigir à agência bancária, foi informado que deveria ter realizado prova de vida; que, regularizada a situação, recebeu ainda no mês de maio o valor de R$ 15.473,94, supostamente referente aos meses de janeiro a maio de 2018; que, em junho de 2018 voltou a receber seus proventos de forma regular, mas não recebeu a totalidade dos valores suspensos, no valor de R$ 76.901,95 (setenta e seis mil novecentos e um reais e noventa e cinco centavos).
 
 Diante do valor atribuído à causa, não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, houve o declínio da competência em favor do Juizado Especial Federal.
 
 Em contestação (evento 29), o INSS alegou sua ilegitimidade passiva, à ausência de qualquer vinculação do autor com a autarquia previdenciária, uma vez que é servidor aposentado dos quadros do Ministério da Saúde. A UNIÃO, por sua vez, requereu, preliminarmente, a dilação de prazo para apresentação de documentos e requereu o indeferimento da inicial, à ausência de apresentação de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta salários mínimos).
 
 Alegou ainda ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnou o requerimento de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou prescrição e requereu a improcedência do pedido autoral (evento 30).
 
 Deferida a prorrogação de prazo para apresentação das informações concernentes à aposentadoria do autor (eventos 33 e 39), a UNIÃO apresentou o Despacho da Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, reconhecendo como devido o montante de R$ 111.047,91 (cento e onze mil quarenta e sete reais e noventa e um centavos), em fila para pagamento na via administrativa, aguardando assinatura de Declaração de NÃO ajuizamento pelo interessado (evento45,ofic2, pág.4).
 
 O autor, na sequência, confirmou ter recebido e-mail do Ministério da Saúde, para recebimento de atrasos, condicionado à desistência da ação, mas, em contato telefônico, “informou que não [tem] calendário tão pouco orçamento para a devida quitação” (evento46).
 
 Intimada a se manifestar sobre a divergência de informações (evento47), a UNIÃO esclareceu o seguinte (evento56, pág.134): Intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, o autor manteve-se inerte (eventos 47 e 53).
 
 A União, nas manifestações que se seguiram, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, “em virtude da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor da condenação supera em muito o limite de 60 salários mínimos quando do ajuizamento do feito” (evento 58) e juntou processo administrativo relativo ao caso em questão.
 
 DECIDO.
 
 Considerando (i) o declínio da competência para o Juizado Especial Federal, (ii) o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, e (iii) o reconhecimento administrativo de valor superior ao pleiteado e superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, confirmar o interesse no prosseguimento desta ação, e, em caso positivo, juntar aos autos: - Declaração expressa de que renúncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
 
 Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto; e - Termo de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Após, voltem-me conclusos.
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                                            25/07/2025 10:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 10:51 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            24/03/2025 15:36 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 21:22 Juntada de Petição 
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                                            17/12/2024 03:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57 
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                                            01/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            27/11/2024 12:12 Juntada de Petição 
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                                            21/11/2024 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/11/2024 04:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            18/11/2024 04:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            14/11/2024 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/11/2024 15:08 Decisão interlocutória 
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                                            14/11/2024 11:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/10/2024 13:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            10/10/2024 21:52 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            26/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/09/2024 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/09/2024 16:17 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            19/06/2024 11:15 Juntada de Petição 
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                                            16/05/2024 23:28 Juntada de Petição 
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                                            10/05/2024 15:40 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            24/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            22/04/2024 13:38 Juntada de Petição 
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                                            14/04/2024 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2024 14:27 Decisão interlocutória 
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                                            11/04/2024 15:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/04/2024 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            02/04/2024 23:40 Juntada de Petição 
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                                            17/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            07/03/2024 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/03/2024 13:42 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            04/10/2023 17:52 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2023 17:05 Juntada de Petição 
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                                            30/08/2023 11:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            01/08/2023 15:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/07/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
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                                            07/07/2023 13:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2023 13:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2023 13:13 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA 
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                                            05/07/2023 17:45 Determinada a citação 
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                                            04/07/2023 16:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/06/2023 13:52 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            23/06/2023 13:52 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            22/06/2023 16:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01S) 
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                                            22/06/2023 16:40 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            15/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            05/06/2023 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2023 12:07 Declarada incompetência 
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                                            30/05/2023 16:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/04/2023 14:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            13/04/2023 02:06 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/03/2023 11:55 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/03/2023 16:26 Expedição de Mandado - RJBPISECMA 
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                                            21/03/2023 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            13/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            02/03/2023 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/03/2023 15:07 Decisão interlocutória 
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                                            02/03/2023 12:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/02/2023 12:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3 
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                                            29/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            19/12/2022 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/12/2022 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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