TRF2 - 5015155-21.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015155-21.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DA CRUZ (OAB ES032779)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais3, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ4 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF5, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:44
Concedida a Segurança
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 12:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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22/07/2025 12:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015155-21.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DA CRUZ (OAB ES032779) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 5).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA e GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05S)
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18/07/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 15:15
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:58
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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