TRF2 - 5005253-26.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 08:29
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005253-26.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: AILTON FRANCISCO TEIXEIRAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE ALVES (OAB RJ213465)ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que AILTON FRANCISCO TEIXEIRA requer a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de período laborado sob exposição de agentes nocivos, entre 01/01/2006 e 21/10/2014. Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar o documento anteriormente juntado, suprindo as deficiências abaixo discriminadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
PPP evento 1, DOC8 (Empresa SANKYU S.A), sanar as seguintes pendências: - nos períodos posteriores à edição do Dec. 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído.
Caso a metodologia utilizada for diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - juntando a procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação).
Cumprido, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:37
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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