TRF2 - 5002165-14.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002165-14.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VAGNER AUGUSTO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (OAB RJ086562)RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (OAB RJ086562)RECORRENTE: VALERIA APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (OAB RJ086562) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §10, DO ART. 29, DA LEI 8.213/91.
DESCABIMENTO. O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DIFERENTEMENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TEM CARÁTER TRANSITÓRIO E SUBSTITUTIVO DE RENDA, TENDO POR FIM MANTER A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO, DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, RAZÃO PELA QUAL DEVE REFLETIR OS GANHOS HABITUAIS DO SEGURADO, EM SUA ÚLTIMA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EM SENDO ASSIM, POR NÃO SE TRATAR DE BENEFÍCIO PROGRAMADO COMO A APOSENTADORIA, A RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVE, DE FATO, SE APROXIMAR DO VALOR DO ÚLTIMO RENDIMENTO DO SEGURADO, E NÃO DA MÉDIA APURADA SEGUNDO AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO LONGO DA VIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorrem os autores de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de incapacidade temporária nº 31/631.211.154-0, para que fossem considerados, nos respectivos salários-de-contribuição, os acréscimos salariais decorrentes de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho (Evento 40).
Colhe-se da sentença a seguinte motivação: "No caso vertente, a sentença e o acórdão da Justiça do Trabalho foram prolatados de acordo com as provas colhidas nos autos, tendo havido detida análise da situação laboral da parte autora, razão pela qual não há motivos para desconsiderar as conclusões ali exaradas.
Assim, diante do título judicial proferido pela Justiça do Trabalho, caberia ao INSS ter desconstituído a presunção dele advinda, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa linha, como a parte autora efetivamente faz jus à complementação salarial, deve este complemento ser acrescido aos seus salários de contribuição para fins de obtenção da renda de seu benefício. Não fosse assim, haveria evidente enriquecimento sem causa do INSS, o que não se pode admitir.
Assim, os autos foram remetidos os autos à Contadoria Judicial para que esta aferisse o valor correto da RMI do benefício de incapacidade temporária, aplicando-se, para tanto, as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, tendo voltado a informação de evento 27, INF1, na qual o contador do juízo faz o seguinte esclarecimento: Intimados a se manifestar quanto à informação prestada pela Contadoria Judicial, o INSS manifestou ciência no evento 38, PET1.
Os autores, por sua vez, alegou a inconstitucionalidade formal do §10º, do art. 29 da Lei 8.213/1991, requerendo o afastamento de sua aplicação (evento 34, IMPUGNACAO1).
A norma do art. 29, § 10 da Lei 8.213/1991 instituiu limitação do salário-de-benefício do auxílio-doença na hipótese de a média dos salários-de-contribuição do auxílio-doença - apurado com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991 - restar superior à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição. É preciso ressaltar que a jurisprudência tem afirmado a validade constitucional do dispositivo em foco, seja por seus aspectos formais - como a suposta ausência de urgência -, seja por ausência de afronta a dispositivos da Lei Maior: [...] Assim, em que pesem os argumentos declinados pela autora, não há que se falar em afastamento da aplicação do §10º, do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Ademais, na inicial não houve pedido para que fosse afastada a aplicação da regra prevista no §10, do art. 29, da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.
Tal pedido somente foi realizado após a manifestação da Contadoria Judicial" (grifou-se).
Os recorrentes, por sua vez, insistem em dizer que o §10, do art. 29 da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, é notoriamente inconstitucional, tanto sob o ponto de vista formal, quanto sob o ponto de vista material.
Dessa forma, postulam a reforma da sentença, para que seja afastada a aplicação da regra prevista no aludido dispositivo e, consequentemente, que a contadoria judicial elabore novos cálculos (Evento 48).
Decido.
A Medida Provisória nº 664/2014 acrescentou o §10 ao art. 29 da Lei 8.213/91, tendo sido tal ato normativo que, em seguida, convertido em lei, com algumas alterações de redação, procedidas pela Lei nº 13.135/2015: § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
O benefício de auxílio-doença, diferentemente da aposentadoria por invalidez, tem caráter transitório e substitutivo de renda, tendo por fim manter a subsistência do segurado, durante período de incapacidade para o trabalho, razão pela qual deve refletir os ganhos habituais do segurado, em sua última atividade profissional.
Em sendo assim, por não se tratar de benefício programado como a aposentadoria, a renda mensal do auxílio-doença deve, de fato, se aproximar do valor do último rendimento do segurado, e não da média apurada segundo as contribuições vertidas ao longo da vida.
Em verdade, fosse desconsiderada a limitação imposta pelo §10 do art. 29 da Lei 8.213/91, o valor do benefício poderia, inclusive, ser superior ao do último rendimento percebido pelo segurado, sem refletir as últimas contribuições vertidas, afastando-se, assim, da natureza transitória do benefício, além de atuar como incentivo para a permanência do segurado afastado do trabalho.
Desta feita, forçoso concluir que, para o cálculo da RMI do auxílio-doença, não se pode ultrapassar o valor das últimas doze contribuições mensais, as quais refletem exatamente o período contributivo que antecede o afastamento por incapacidade.
Além disso, a norma em discussão não ofende a isonomia, porquanto aplicável indistintamente a todos os segurados, em situação idêntica.
O disposto no §10 do art. 29, em verdade, apenas estabelece forma de cálculo que reflete o histórico contributivo de cada segurado, circunstância que, em última análise, observa o critério de igualdade material.
Do mesmo modo, não há ofensa ao art. 201, §1º, da CF, pois, conforme já mencionado, o §10 do art. 29 prescreve norma de caráter geral, sem estabelecer critérios diferenciadores entre os segurados.
Nem se diga haver violação ao art. 201, §11, da CF, pois o conteúdo do dispositivo questionado não impõe qualquer limitação nos ganhos habituais do segurado, mas apenas limitação temporal para o cálculo do auxílio-doença, a qual se afigura razoável, nos termos já explicitados acima.
Ademais, inexiste vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que possa vir a perceber.
Da mesma forma, inexiste violação ao princípio de vedação ao retrocesso social, pois o §10 do art. 29 promove adequação na forma de cálculo, a fim de corrigir distorções verificadas na efetivação do direito aos segurados, sem alterar a amplitude de cobertura previdenciária do auxílio-doença e tampouco restringir as hipóteses de concessão.
Por fim, não há que se falar de inconstitucionalidade formal da norma impugnada, uma vez que a análise dos requisitos constitucionais necessários à adoção de medidas provisórias é, de regra, juízo político a cargo do Poder Executivo e do Congresso Nacional, no qual, salvo nas hipóteses de abuso (situação não verificada, na hipótese), não deve se imiscuir o Poder Judiciário (ARE 704520).
Dessa forma, inexistindo inconstitucionalidade no §10 do art. 29 da Lei 8.213/91, sua aplicação não pode ser afastada, devendo a sentença de improcedência ser mantida tal qual proferida.
Por fim, observo que o entendimento acima já foi manifestado por esta Turma Recursal em diversos recursos cíveis, dentre os quais cito os seguintes: 1. processo 5000532-93.2019.4.02.5119/RJ, evento 42, RELVOTO1; 2. processo 5016033-64.2021.4.02.5104/RJ, evento 63, RELVOTO1; e 3. processo 5011132-82.2023.4.02.5104/RJ, evento 37, RELVOTO1; Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 40). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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06/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002165-14.2024.4.02.5104/RJAUTOR: VAGNER AUGUSTO DE PAULAADVOGADO(A): MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (OAB RJ086562)AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULAADVOGADO(A): MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (OAB RJ086562)AUTOR: VALERIA APARECIDA DE PAULA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (OAB RJ086562)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
22/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29 e 31
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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11/12/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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08/12/2024 23:59
Juntada de Informações da Contadoria
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11/10/2024 16:19
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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11/10/2024 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/10/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 18:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20, 18, 17 e 19
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29/08/2024 15:41
Juntada de Petição
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28/08/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2024 12:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2024 13:34:04)
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12/06/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 7
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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20/05/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 19:57
Determinada a intimação
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09/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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