TRF2 - 5050617-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:22
Despacho
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21/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050617-30.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 14.1 e 15.1: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação de todos os Executados ou demonstração de interesse na satisfação do débito, dê-se vista à parte Exequente, por 15(quinze) dias, para que manifeste o prosseguimento pretendido à presente execução considerando o que consta nos autos, ciente de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Decorrido o prazo se manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
25/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:37
Despacho
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22/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/07/2025 21:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50738687720254025101
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 11:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2025 11:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 23:45
Despacho
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26/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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23/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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