TRF2 - 5072656-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 08:19
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072656-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREIA DA PENHA SERAFIM DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA CAROLINA SABINO DA SILVA (OAB RJ209782)ADVOGADO(A): SHIRLEI DE SOUZA SANTOS RIBEIRO (OAB RJ204232)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 42/232.018.382-0), conforme Evento 1/9; e (ii) restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, desde a DIB do benefício (08/01/2025). -
26/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 17:53
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072656-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA DA PENHA SERAFIM DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA CAROLINA SABINO DA SILVA (OAB RJ209782)ADVOGADO(A): SHIRLEI DE SOUZA SANTOS RIBEIRO (OAB RJ204232) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 1.048, I da Lei 13.105/2015.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000723-49.2025.4.02.5113
Abraao de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000209-78.2025.4.02.5119
Willian Campos Spinola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Goncalves Antonio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 23:44
Processo nº 5000372-55.2024.4.02.5002
Claudia Silva Tiburco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000237-85.2025.4.02.5106
Celi Teles Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012048-68.2024.4.02.0000
Mcp Telecom Comunicacao Multimidia LTDA
Eliete Valente Gomes da Silva
Advogado: Evandro Jose Lago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:51