TRF2 - 5015798-78.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015798-78.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0168041-96.2016.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: FERNANDO PETERSON MAGNAGOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)AGRAVADO: CATIA DE SOUZA PEDROADVOGADO(A): CRISTIANO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RJ221027)ADVOGADO(A): ALINE SOARES DA SILVA (OAB RJ227213) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTACAMENTO SOBRE VALORES DE RPV.
FALECIMENTO DO CLIENTE.
MANDATO EXTINTO.
DIREITO DO ADVOGADO PRESERVADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por advogado visando ao destaque de honorários contratuais sobre o montante apurado na Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária, proposta por cliente já falecido.
O agravante alega que o contrato celebrado com o exequente previa: (i) pagamento de R$ 8.000,00, condicionado ao reconhecimento do direito à aposentadoria; e (ii) 30% sobre os valores recebidos a título de atrasados, mediante RPV ou precatório.
Requereu-se o cumprimento da cláusula contratual e o destaque da verba honorária diretamente na RPV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o destaque de honorários contratuais pactuados com o falecido exequente sobre valores constantes de RPV expedida após sua morte; (ii) determinar se há direito ao recebimento do valor fixo de R$ 8.000,00, previsto contratualmente, sem contraditório sobre eventual adimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de honorários advocatícios juntado aos autos prevê de forma expressa o pagamento de 30% sobre os valores recebidos em RPV, configurando obrigação contratual válida nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. 4.
O falecimento do cliente extingue o mandato (CC, art. 682, II), mas não elimina o direito do advogado à percepção dos honorários pelos serviços efetivamente prestados, direito esse de natureza autônoma e alimentar, conforme jurisprudência consolidada do TRF2. 5.
A atuação do agravante encontra-se documentalmente comprovada ao longo de toda a fase de conhecimento e parte da execução, antes da habilitação da viúva do exequente, o que justifica o destaque proporcional sobre os valores recebidos. 6.
O valor fixo de R$ 8.000,00, por sua vez, não pode ser diretamente deferido na via recursal, pois não houve contraditório quanto à sua eventual quitação, devendo a cobrança seguir pelas vias ordinárias, não sendo conhecido quanto a esse ponto o agravo de instrumento. 7.
Quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais, a decisão anterior (evento 183.1) não foi impugnada no prazo legal, resultando em preclusão da matéria.
O agravante apenas pleiteou o destaque dos honorários contratuais, objeto específico da presente decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
O falecimento do cliente extingue o mandato judicial, mas não afeta o direito do advogado ao recebimento de honorários contratuais pelos serviços prestados, que constituem crédito autônomo e de natureza alimentar. 2. É cabível o destaque de honorários contratuais sobre valores constantes de RPV, desde que comprovada a atuação efetiva do causídico e a existência de contrato válido juntado aos autos antes da expedição da requisição. 3.
A cobrança de cláusula contratual de valor fixo exige prévia instauração do contraditório e não pode ser deferida diretamente em sede recursal. 4.
Questões relativas à divisão dos honorários sucumbenciais precluem se não impugnadas tempestivamente.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; EOAB, art. 22, caput e § 3º; CPC, arts. 85 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AgRg no AI nº 0000437-14.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, j. 25.06.2021; TRF2, AI nº 0009340-48.2015.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 05.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que seja efetuado o destaque de 30% do valor da RPV em favor do advogado agravante, nos termos do contrato firmado.
Não conheço do agravo de instrumento quanto à cobrança da cláusula fixa de R$ 8.000,00, que dependerá de comprovação própria em sede própria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5015798-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: FERNANDO PETERSON MAGNAGO ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) AGRAVADO: CATIA DE SOUZA PEDRO ADVOGADO(A): CRISTIANO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RJ221027) ADVOGADO(A): ALINE SOARES DA SILVA (OAB RJ227213) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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21/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
07/04/2025 19:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 29/11/2024 12:50:58)
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29/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 29/11/2024 12:50:58)
-
28/11/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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11/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
11/11/2024 17:40
Determinada a intimação
-
08/11/2024 11:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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