TRF2 - 5000364-30.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000364-30.2021.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASINTERESSADO: ROBERTO COUTO DE AZEVEDO (Inventariante)ADVOGADO(A): HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA EMENTA Ementa: previdenciário. apelação do inss. revisão da rmi do benefício previdenciário utilizando a variação nominal oRtn/otn. aplicação da súmula nº 260 do tfr no reajuste do benefício. correção monetária e juros de mora. fixação dos honorários advocatícios após liquidado o julgado. apelação parcialmente provida. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, condenando a autarquia a recalcular a renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da CF/88 e posteriores a Lei 5.890/73 pela correção com base nos 12 últimos salários-de-contribuição mediante a aplicação da ORTN/OTN; a reajustar os benefícios, com base na orientação da Súmula 260/TFR, até o sétimo mês a contar da promulgação da CF/88, observando-se, a partir, daí, o artigo 58 do ADCT (Súmula 17 do TRF2) até o advento do Decreto 356 (7/12/1991), que regulamentou o artigo 4º da Lei 8.213/91, bem como suas alterações; a pagar a diferença do salário mínimo de junho de 1989 e as diferenças das gratificações natalinas de 1988 e 1989, com juros e correção monetária. 2. Em razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de revisão do cálculo da RMI pela correção dos 12 (doze) últimos meses, utilizando-se a variação nominal da ORTN/OTN, e de reajuste do benefício nos termos da Súmula nº 260, do extinto TFR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se em saber se a parte autora faz jus à revisão da RMI pela incidência da ORTN/OTN e à revisão dos reajustes pela Súmula 260/TFR. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há nada na petição inicial, seja na causa de pedir, seja no pedido propriamente dito, que permita reconhecer, ainda que implicitamente, a pretensão de revisão da RMI pela ORTN/OTN, porquanto não há argumentação e tampouco pedido nesse sentido, devendo, portanto, ser afastada da sentença a condenação do INSS quanto a esse tópico, sob pena de violação do princípio da adstrição ou congruência. 5.
Por sua vez, embora o pedido de revisão dos reajustes seja um tanto quanto genérico, não havendo menção específica à orientação da Súmula nº 260 do TFR, a insurgência da parte autora em relação à alegada distorção interpretativa da autarquia previdenciária quanto aos critérios legais fixados para efeito de revisão dos reajustes previdenciários na época em questão, autoriza o exame da tema relativo à violação dos critérios legais de reajustes de proporcionalidade de índices com incidência em diferentes escolas, que deram ensejo ao aludido enunciado, a autorizar a apreciação da matéria neste ponto. 6. A jurisprudência, com certa flexibilidade quanto à prova individual produzida, em vista da reiterada conduta de violação geral da legislação de regência pelo INSS na época, firmou o entendimento, conforme a Súmula 260/TFR, admitindo a revisão postulada, a fim de que fosse observado os índices corretos em relação às diferentes escalas salarias, com a devida proporcionalidade, sendo certo que a referida súmula não preconizava a revisão do benefício com base na equivalência ao número de salários-mínimos de sua renda mensal inicial (RMI).
Hipótese em que deve ser reconhecido o direito, em tese, à revisão pleiteada, conforme anteriormente explicitado, cabendo a apuração de valores devidos em liquidação do julgado, com a prévia verificação de eventual pagamento de tais valores em sede judicial, em outro processo, ou na via administrativa. 7.
No que se refere às gratificações natalinas de anos de 1988 e 1989, a sentença deve ser prestigiada, vez que é pacífica a jurisprudência, consolidada pelo col.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o artigo 201, § 6º, da CF/89 é autoaplicável, de maneira que o valor devido a título de décimo terceiro salário deve ser igual ao percebido no mês de dezembro. 8. No que tange à postulada manutenção de valor do benefício baseada na Constituição, com a correta aplicação dos índices de reajustes, sem específica prova de descumprimento dos critérios legais estabelecidos na legislação de regência, não há como acolher o pedido nesse ponto, cumprindo registrar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o art. 201, § 2º, da Carta Magna, conferiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual haveria de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios previdenciários, o que veio a ser definido a partir da Lei 8.213/91 (art. 41, II), cuja implantação ocorreu com a publicação do Decreto nº 357, de 07/12/91, no DOU de 09/12/91, e, ainda, pelas legislações posteriores que estabeleceram novos índices, sendo inaplicável o art. 58 do ADCT a período posterior à vigência do aludido Decreto. 9.
Constata-se que o eg.
STF conferiu ao legislador ordinário a incumbência de fixar os índices de reajuste capazes de assegurar a manutenção do valor real dos benefícios, não havendo qualquer prova de que os ditames estabelecidos na legislação previdenciária tenham sido desrespeitados no caso concreto sob exame. 10. Idêntico raciocínio deve ser aplicado às disposições do artigo 58 do ADCT, cujo descumprimento deveria ter sido especificamente comprovado. 11. No que tange à diferença do mês de junho de 1989, contudo, cabe observar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor do salário mínimo - NCz$ 120,00 -, fixado pela Lei nº 7.789, passou a ser válido desde 01/06/89, conforme preceitua o seu art. 1º, não obstante ter sido o referido diploma editado em 03/07/89.
Logo, se alterado o salário mínimo desde 1º de junho, a contar desta data deveria ter sido corrigido o benefício da autora, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso de apelação parcialmente provido, reformando a sentença para: a) afastar a condenação da autarquia à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da autora originária pela ORTN/OTN; b) julgar improcedentes os pedidos de reajustes do benefício no período posterior à incidência da orientação contida na Súmula nº 260 do TFR, ante a ausência de prova de inobservância dos preceitos legais; c) estabelecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é constantemente atualizado em atenção à Constituição Federal, às leis e às decisões dos Tribunais Superiores; e d) fixar que o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado após liquidado o julgado, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 13. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I; Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.213/91, art. 41, II; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905); STJ, AgRg no Ag 946.284/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/03/2011; STF, RE 206074, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 28/02/1998.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000364-30.2021.4.02.9999/RJ (Aditamento: 621) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: NIZA COUTO AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A): HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA (OAB RJ207014) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROBERTO COUTO DE AZEVEDO (Inventariante) ADVOGADO(A): HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 621
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24/07/2025 10:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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24/07/2025 10:21
Juntado(a)
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/11/2024 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/11/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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13/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 12/11/2024 16:25:50)
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12/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:05
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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12/11/2024 14:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBERTO COUTO DE AZEVEDO - NORMAL
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12/11/2024 00:10
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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11/11/2024 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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11/11/2024 12:41
Despacho
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07/11/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/11/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/11/2024 09:58
Despacho
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04/11/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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12/10/2024 11:58
Juntada de Petição
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30/09/2024 12:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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26/09/2024 14:31
Juntada de Petição - NIZA COUTO AZEVEDO (RJ207014 - HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA)
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20/09/2024 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2024 08:27
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2024 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2024 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2024 16:38
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/08/2024 16:38
Expedição de Mandado
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23/08/2024 16:38
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/08/2024 16:38
Expedição de Mandado
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23/08/2024 16:37
Expedição de Mandado
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23/08/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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12/08/2024 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/08/2024 13:44
Despacho
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06/08/2024 11:04
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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06/12/2021 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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06/12/2021 14:49
Juntado(a)
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24/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/11/2021 15:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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09/11/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/11/2021 18:11
Expedição de ofício
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07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2021 08:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/10/2021 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2021 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/10/2021 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2021 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2021 20:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/10/2021 20:45
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 10:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
-
12/10/2021 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/09/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 12:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/09/2021 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
20/09/2021 11:12
Determinada a intimação
-
05/03/2021 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
05/03/2021 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/03/2021 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2021 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
03/03/2021 15:52
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
-
03/03/2021 15:52
Vista ao MP
-
01/03/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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