TRF2 - 5000404-81.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000404-81.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, promoveu o julgamento do Tema 1031 (vide controvérsia nº 133/STJ e acórdão proferido na Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/5/2019), submetido ao rito dos recursos repetitivos, em relação à função de vigilante exercida após 05/03/1997.
Na ocasião, a Corte endendeu ser possível o reconhecimento especial, ainda que não haja a utilização de arma de fogo, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a exposição de risco à integridade física do segurado (REsp 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377).
O porte de arma de fogo era reconhecido pela jurisprudência anterior, notadamente da TNU, como elemento comprobatório da exposição nociva, capaz de legitimar o reconhecimento especial do labor.
Contudo, acrescentou-se pelo STJ a possibilidade de reconhecimento de especialidade do período mesmo sem a utilização de arma de fogo, desde que presentes elementos materiais comprobatórios da exposição permanente a risco).
A tese fixada pela Corte Superior foi a seguinte: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Em síntese, no entendimento do STJ, restou decidido que é possível o reconhecimento da especialidade de vigilante, caso comprovada a efetiva nocividade da atividade, em qualquer período – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Emenda Constitucional 103/2019.
No entanto, contra a decisão proferida pelo STJ destacada acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu a questão para julgamento delimitando a tese a seguir: “Tema 1209 STF – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”.
Em julgamento realizado em 25 de março de 2022, foi proferido voto pelo Ministro Luiz Fux reconhecendo a existência de repercussão geral da questão suscitada e submetendo o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Na mesma oportunidade, foi também determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Em razão do exposto, suspenda-se o andamento processual pelo período de um 1 (um) ano ou até o julgamento do Tema acima mencionado.
Faculto às partes informarem o julgamento em menor prazo, se ocorrer. Dê-se ciência às partes. -
07/08/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:18
Despacho
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07/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000404-81.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 08:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 06:53
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:50
Despacho
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24/04/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:03
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:05
Despacho
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12/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01S para RJTRI01F)
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11/03/2025 14:45
Despacho
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11/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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