TRF2 - 5072104-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099671520254020000/TRF2
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 19:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099671520254020000/TRF2
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18/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072104-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARMEM L.P.
CURVELO PERICIA CONTABIL E FINANCASADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA FERRARI (OAB RJ126768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEM L.P.
CURVELO PERICIA CONTABIL E FINANCAS em face do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para "(i) a suspensão dos efeitos do cancelamento do parcelamento nº 011051972; (ii) a suspensão dos protestos indevidamente realizados, e; (iii) a manutenção da Impetrante no Simples Nacional, até decisão final desta ação mandamental" (1.1).
A impetrante relata que "formalizou, em 23/10/2024, adesão ao parcelamento nº 011051972, nos termos do Edital PGDAU nº 02/2024, tratando-se de Transação Tributária por Adesão para regularização de débitos previdenciários, com descontos (de multas e juros) e parcelamento em 60 (sessenta) vezes" e que "foi consolidado conforme o quadro demonstrativo a seguir, com redução efetiva de multas, juros e encargos na ordem de 38,48%, para pagamento em sessenta parcelas mensais e sucessivas".
Narra que "os pagamentos vinham sendo realizados regularmente, com os descontos aplicados nos termos do edital (Doc. 05), até que, surpreendentemente, o parcelamento foi cancelado unilateralmente pela PGFN em 10/05/2025, com base no suposto não pagamento da 7ª parcela da entrada, com vencimento em 30/04/2025 — parcela esta que poderia ser emitida com atualização da SELIC para pagamento até 30/05/2025, conforme é a prática institucional do sistema Regularize da PGFN".
Argumenta que "o cancelamento, portanto, foi realizado sem a observância das regras do próprio edital, que apenas prevê a rescisão em caso de: • inadimplemento de três prestações, consecutivas ou alternadas, ou; • a não quitação integral da entrada, quando parcelada".
Afirma que "• a entrada foi quase integralmente quitada; • houve apenas um atraso de dez dias na última parcela da entrada, que sequer configuraria inadimplência relevante; • os débitos do parcelamento cancelado foram indevidamente deslocados para outro parcelamento convencional, gerando duplicidade e insegurança jurídica".
Afirma que "os débitos do parcelamento cancelado foram indevidamente deslocados para outro parcelamento convencional, gerando duplicidade e insegurança jurídica".
Assevera que "para que o parcelamento seja cancelado, faz-se necessário, antes, a intimação do contribuinte, concedendo-lhe a oportunidade para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo nesse mesmo prazo sanar o vício ensejador do cancelamento.
Não basta, portanto, a previsão de cancelamento automático contida no edital da transação, sobrepujando as regras protetivas do direito do contribuinte".
Sustenta que há violação ao devido processo administrativo, pois "a rescisão do parcelamento foi feita sem intimação prévia, sem contraditório". É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
A Lei nº 13.988/20 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
O art. 4º da referida lei elenca as hipóteses de rescisão da transação.
Confira-se: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." O art. 11 do Edital PGDAU nº 02/2024 preconiza que, no caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo (1.5).
No caso, conforme o extrato do Sistema de Parcelamentos e outras Negociações da PGFN juntado no evento 1.4, a impetrante aderiu a parcelamento tributário em 23/10/2024, e a situação do parcelamento é "cancelada".
Houve o parcelamento da entrada, e não foi realizado o pagamento da última parcela, havendo saldo devedor, confira-se: O recurso administrativo interposto pela impetrante em face do cancelamento do parcelamento foi indeferido pela Autoridade Tributária, ao fundamento de que não houve o pagamento da última parcela da entrada (1.6), leia-se: Embora afirme a impetrante que "o cancelamento ocorreu por inadimplemento de apenas uma parcela da entrada, com atraso de apenas 10 dias", não comprova o alegado pagamento com atraso da aludida parcela.
Não prospera a alegação da impetrante de que, "para que o parcelamento seja cancelado, faz-se necessário, antes, a intimação do contribuinte", uma vez que o art. 11 do edital prevê expressamente a desnecessidade de intimação do contribuinte nesta hipótese, sendo dever deste zelar pelo pagamento pontual do parcelamento.
Assim, diante da ausência de quitação integral da entrada do parcelamento, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que promoveu o seu cancelamento, em observância ao disposto no art. 4º, I, da Lei nº 13.988/20, bem como no art. 11 do Edital PGDAU nº 02/2024.
Por fim, para análise da alegação de que "os débitos do parcelamento cancelado foram indevidamente deslocados para outro parcelamento convencional, gerando duplicidade e insegurança jurídica", é imprescindível a prévia oitiva da autoridade impetrado, sendo inviável sua apreciação inaudita altera parte.
Em razão do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, pois ausentes os requisitos legais.
A parte impetrante requer a concessão da gratuidade de justiça, porém promoveu o recolhimento das custas judiciais (1.10).
Por tratar-se de mandado de segurança, em que não há fixação de honorários, sendo as custas judiciais a única despesa processual, considero prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, por preclusão lógica.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 18:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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