TRF2 - 5004246-96.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:30
Expedição de ofício
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004246-96.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DANIEL RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JULIE MAGALHÃES PAULA (OAB RJ206394) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por DANIEL RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), por meio da qual a parte autora alega se encontrar em situação de superendividamento e requer a repactuação de dívidas.
Narra que é servidor público municipal aposentado e que no dia 06/07/2022 realizou perante a 1ª ré contrato de crédito consignado de nº 19.0176.110.0984901- 05, onde fora financiando o montante de R$ 349.142,41, e que no ano de 2024, ainda submerso em um quadro de dívidas que superavam demasiadamente a sua capacidade financeira se viu necessitado de buscar socorro financeiro junto a 2ª ré, quando solicitou nos terminais eletrônicos crédito consignado recebendo crédito no valor de R$ 477.335,65, por meio da cédula de crédito bancário de renegociação de empréstimo consignado de nº 699147403.
Afirma que "somando os dois contratos de empréstimos consignados o autor teria em seu desfavor o desconto mensal de grande parte de seus proventos para arcar com o pagamento das parcelas dos contratos supracitados, o que inviabilizaria a manutenção da sua subsistência e coloca em risco sua dignidade pessoal e familiar, deixando assim, evidente a total desproporcionalidade da margem fixada pelo 2º réu, contribuindo ainda mais para o superendividamento do autor".
Sustenta que "a conduta do 2º réu não apenas feriu os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, como também desconsiderou por completo os preceitos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para inserir normas de prevenção e tratamento ao superendividamento de consumidores pessoas naturais" e que "fora induzido à contratação de crédito consignado em condições totalmente desproporcionais à sua realidade financeira, com parcelas que, somadas, excedem 91% de sua renda mensal".
No evento 8, o demandante apresentou emenda à inicial indicando o seu correto endereço, situado na Estrada Fazenda Palmital, nº: 695, Parada Cardin Getulândia, Rio Claro/RJ, CEP:27465-000. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição apresentada no evento 8 como emenda à inicial.
A princípio, a competência para o processamento e o julgamento de ações envolvendo a Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, por se tratar de empresa pública federal.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 678.162, pelo rito de repercussão geral, fixou tese (Tema 859) no sentido de que “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 193.066, posicionou-se no sentido de que “Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores”1.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente ação, nos termos do art. 64, § 1°, do CPC, e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro/RJ.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo para eventual impugnação desta decisão, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, promova a Secretaria a baixa do presente feito no sistema Eproc, bem como a remessa da integralidade destes autos eletrônicos, preferencialmente por meio de malote digital, ao Juízo Estadual Distribuidor da Comarca de Rio Claro/RJ. 1.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. -
18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:26
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:07
Despacho
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27/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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