TRF2 - 5020661-75.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/07/2025 06:00 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 465,47 em 30/07/2025 Número de referência: 1361618 
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                                            29/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020661-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE OTAVIO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOSE OTAVIO DA SILVA em face do (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a DECLARAÇÃO da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas de natureza não remuneratória / indenizatória recebidas pelo autor, relativas às rubricas: a) Folgas trabalhadas / indenizadas (gênero conforme Cap.
 
 II, A: “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab.
 
 Na Folga”, “Banco de horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif.
 
 HE Trab.na Folga”, “Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023; b) Auxílio Pré-Escolar e Auxílio Creche.
 
 Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
 
 Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
 
 O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
 
 Assim, comprovado o recolhimento das custas, cite-se.
 
 A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 3. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 4.
 
 Por fim, retornem conclusos. 1.
 
 Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015.
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                                            25/07/2025 15:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/07/2025 14:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/07/2025 14:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/07/2025 10:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 10:21 Determinada a intimação 
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                                            24/07/2025 11:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/07/2025 12:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2025 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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