TRF2 - 5061231-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113607220254020000/TRF2
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24/08/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113502820254020000/TRF2
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061231-31.2024.4.02.5101/RJ RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE EIRADO DE ESCOBAR (OAB PE020724) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - Devolvo o prazo ao INPI, para que se manifeste nos termos já fixados na parte final da decisão de evento 28. Evento 39.
Mantenho a decisão constante no evento 28, por seus próprios fundamentos. Intime-se para ciência. -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50113607220254020000/TRF2
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14/08/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113502820254020000/TRF2
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061231-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EXCELSIOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP253847)ADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB SP389176)RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE EIRADO DE ESCOBAR (OAB PE020724) DESPACHO/DECISÃO Pleiteia a autora a declaração de ser a legítima titular do registro nº 913.875.635, referente à marca mista “EXCELSIOR” para prestação de serviços de seguros, na classe NCL(11) 36, para especificar "Avaliação financeira (seguros, bancos, imóveis;consultoris..." (Evento 1,OUT 6): Custas integralmente recolhidas (evento 8 e 10).
Contestação da empresa ré (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS) com reconvenção (evernto 16).
Preliminarmente aponta COISA JULGADA (evento 1, OUT14) formada no processo nº 0067009-05.2002.8.26.0100, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível de São Paulo (Evento 16, OUT4-7), no qual foi julgado improcedente o pedido da autora de que a empresa ré se abstivesse do uso da marca "EXCELSIOR", eis que utilizada como marca desde 1944, em razão da proteção de seu nome comercial (registrado em 1943 na Junta Comercial de SP - evento 16, OUT3).
Acrescenta ter apresentado reconvenção, a qual foi julgada procedente condenando a autora reconvinda a se abster de utilizar a marca "EXCELSIOR".
Aponta, ainda, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ com fundamento na ausência de informação da autora acerca de apresentação de novo pedido de declaração da caducidade da marca junto ao INPI, em 10/04/2024, pendente de julgamento, no qual ela própria admitiu o desuso da marca desde 2015 (Evento 16,OUT20).
No mérito, defende ser incontroverso que "utiliza o termo "EXCELSIOR" anteriormente, desde, pelo menos, 1944", o que foi indicado na inicial pela própria AUTORA, o que caracteriza seu o direito de precedência rm relação aos registros de marca da AUTORA, que devem ser invalidados com base no art. 129, §1º, da LPI.
Em Reconvenção, pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos dos registros das marcas da AUTORA/RECONVINDA (nº 816086362 e 913875635). a) nulidade do registro da marca mista nº 913.875.635, depositada em 11/12/2017 e concedida em 08/11/2022, com base na violação aos princípios de anterioridade e distintividade (art. 124, incisos V, XIX e XXIII da LPI), b) pela nulidade do ato do INPI que indeferiu seu pedido de declaração de caducidade do registro nº 816086362, para a marca nominativa "EXCELSIOR", na classe NCL(8)36, com efeito ex tunc, desde a data do requerimento, 19/12/2018; bem como c) pela nulidade do ato administrativo do INPI (publicado na RPI de nº 2708, em 29/11/2022) que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 910482934, depositado em 06/01/2016) para a marca “EXCELSIOR SEGUROS DESDE 1943” (da marca da RÉ/RECONVINTE de nº 910482934 (depositada em 06/01/2016 pela RÉ/RECONVINTE).
Contestação do INPI pela extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC ou, alternativamente, por sua exclusão da lide, deslocando-se a competência à Justiça Comum Estadual (evento 18).
A parte autora apresenta réplica às contestações, reiterando o pedidfo de ratificação dos atos administrativos do INPI que concedeu seus registros, e contestação à reconvenção (evento 21). Em contestação à reconvenção a autora pugna por sua extinção sem julgamento de mérito, em razão da inépcial da inicial, face à ausência de "fixação de valor da causa e recolhimento das respectivas custas judiciais para esses casos".
No mérito requer a improcedência dos pedidos, diante de sua alegada comprovação de fatos impeditivos e excludentes das alegações da empresa ré/reconvinte (evento 21).
Devidamente intimada (evento 23), a empresa reconvinte apresenta réplica à contestação da reconvinda (evento 26). É o relatório.
Decido.
Como relatado, assim formula a autora seu pedido principal na presente ação: "b) Seja dada total procedência à ação, com a declaração de que a Autora é Legitima titular do registro da marca “EXCELSIOR” para prestação de serviços de seguros, podendo fazer o uso da marca de maneira plena em todo território nacional, conforme determinado na LPI e CF.
Alternativamente, requer que seja declarado o direito da Autora de utilizar a marca mista registrada sob o nº 913875635 sem restrições ou risco ;" Cumpre destacar que nos termos do art. 19, I, CPC, as ações declaratórias têm como finalidade principal esclarecer situações de incerteza quanto à existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Sobre a preliminar de coisa julgada arguída pela empresa ré: A autora é a legítima titular da marca "EXCELSIOR", conforme Certificado de Registro expedido pelo INPI, sendo que apenas a Justiça Federal possui competência para determinar a abstenção de uso da mesma pela autora, em eventual processo de nulidade ou de caducidade. Saliente-se que o registro de marca perante o INPI prevalece sobre o nome empresarial registrado em Junta Comercial, para fins de proteção de propriedade industrial. Cumpre esclarecer, ainda, que o direito sobre a propriedade de MARCA não é extensão de direito sobre o NOME EMPRESARIAL.
O detentor do registro perante a Junta Comercial não possui direito absoluto sobre à propriedade da marca, pois, caso contrário, o registro perante o INPI não teria valor algum, ficando esvaziado de qualquer função.
Não se confunde marca e nome empresarial.
Marca identifica produtos, mercadorias e serviços, sendo o registro feito pelo INPI, ao passo que Nome empresarial identifica a empresa, dando-se seu registro na Junta Comercial.
Neste sentido cfito jurisprudência do TRF2 (processo nº 5106225-23.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/03/2025).
A proteção ao uso da marca e ao nome empresarial é garantida pela CRFB/88, no art. 5º, inciso XXIX: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; A proteção se dá para salvaguardá-los do proveito econômico parasitário, bem como para evitar a possibilidade de confusão entre os consumidores, em razão de associação indevida.
Portanto, deve ser refutada a preliminar de coisa julgada.
Sobre a litigância de má fé : Observo que a empresa ré, de fato, apresentou pedido de caducidade do registro nº 816086362, 19/12/2018, referente à marca nominativa "EXCELSIOR", indeferido pelo INPI.
Outrossim, não caracteriza litigância de má fé o fato de a autora ter se omitido de informar que a empresa ré apresentou novo pedido de caducidade em 10/04/2024, pendente de julgamento: Ademais, não logrou a empresa ré comprovar que a autora admitiu o desuso da referida marca nominativa desde 2015 (Evento 16,OUT20), como alegado.
Sendo assim, afasto a alegada litigância de má fé.
No mais, destaque-se que no presente caso NÃO há pedido de revisão de nenhum ato administrativo praticado pelo INPI, nem sequer é formulado pela autora qualquer pleito em face da autarquia.
Tanto é assim que o INPI não teceu qualquer comentário em sede de mérito, eis que a questão colocada diz respéito, tão somente, aos interesses particulares das empresas envolvidas. Deve ser reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva do INPI em relação à pretensão principal deduzida e, por consequência, a incompetência deste Juízo Federal para sua análise e julgamento, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o pedido autoral, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Por oportuno, descabe a remessa dos autos à Justiça Estadual, uma vez que há pertinência subjetiva do INPI em relação à reconvenção apresentada pelo réu, a qual, portanto, deve ser analisada por este Juízo Federal. Ainda no ponto, conforme expressamente previsto no artigo 343, § 2º, do CPC, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Sobre a reconveção: Pugna a ré pela concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos dos registros das marcas da AUTORA/RECONVINDA (nº 816086362 e 913875635). "diante da clara probabilidade do direito da RÉ/RECONVINTE e do risco iminente de dano irreparável, tendo em vista os pedidos de registro da RÉ/RECONVINTE, que foram indeferidos com fundamento na marca da AUTORA e estão pendentes de análise de recurso administrativo no INPI".
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida pela empresa reconvinte, eis que o pleito ainda carece de fundamentos, diante da presunção de validade dos registros das marcas da empresa autora pelo INPI.
Intime-se o INPI para se manifestar sobre a RECONVENÇÃO apresentada pela empresa ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se a empresa reconvinte, para réplica.
Em seguida manifestem-se as demais partes acerca de seus interesses em produção de provas.
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, no caso de haver pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
21/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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09/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:54
Determinada a intimação
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06/02/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (PE020724 - GUSTAVO HENRIQUE EIRADO DE ESCOBAR)
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 11:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 743,60 em 06/09/2024 Número de referência: 1223697
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:20
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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